

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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O juiz pode exercer seus poderes instrutórios independentemen-
te da natureza do direito (disponível ou indisponível) posto em
causa. Entender que nos casos de direitos disponíveis o juiz pode
limitar-se a acolher o que as partes levaram ao processo é o mes-
mo que afirmar que o Estado não está muito preocupado com
o que se passa com os direitos disponíveis, ou que o processo
que trata de direitos disponíveis não é o processo que é o instru-
mento público destinado a cumprir os fins do Estado Consti-
tucional. Pode exercê-lo ainda, a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias, não lhe alcançando a preclusão temporal
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A atuação nesses casos, porém, deve vir pautada sempre num juízo de
complementaridade ou supletividade.
Nessa seara, surgiria a possibilidade de exercício dos poderes instrutó-
rios do magistrado quando, após a satisfação da, agora sim, ampla atividade
probatória das partes, esta se apresentasse insuficiente para a formação do
seu convencimento, isto é, quando ainda pairassem dúvidas sobre questões
de fatos imprescindíveis para o regular deslinde do feito.
Seria autorizada a participação do juiz, desta forma, com a finalidade
de sanar as deficiências que os litigantes tenham demonstrado no intento
de afastar a perplexidade do julgador, de modo que adverte Theodoro Jú-
nior
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não ser a investigação probatória do magistrado meio de anulação da
iniciativa das partes, mas sim atividade integrativa e supletória, dispensável
quando produzidos pelos litigantes os elementos necessários para a formação
plena da convicção.
É possível afirmar, então, que a atuação judicial deve ser operada
quando ao fim do pleno exercício da atividade probatória das partes -
quando estaria, em tese, alcançado o grau máximo de verdade no processo
-, num juízo de conveniência, diante de provas incompletas, lacunosas
ou contraditórias que coloquem o juiz, a despeito de todos os elementos
trazidos aos autos, em estado de perplexidade
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.
Extrapolar os limites dessa atividade supletória importaria evidente
quebra do tratamento de igualdade que deve ser conferido às partes pelo
48 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma.
Recurso Especial 192.681/PR
, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Tei-
xeira. Brasília, DF: julgado em 02.03.2000. Disponível em: <
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=199800782613&dt_publicacao=24/03/2003>. Acesso em 18.10.2016.
49 THEODORO JUNIOR, op.cit., p.470.
50 ALVES, op.cit., p.7673.