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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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O juiz pode exercer seus poderes instrutórios independentemen-

te da natureza do direito (disponível ou indisponível) posto em

causa. Entender que nos casos de direitos disponíveis o juiz pode

limitar-se a acolher o que as partes levaram ao processo é o mes-

mo que afirmar que o Estado não está muito preocupado com

o que se passa com os direitos disponíveis, ou que o processo

que trata de direitos disponíveis não é o processo que é o instru-

mento público destinado a cumprir os fins do Estado Consti-

tucional. Pode exercê-lo ainda, a qualquer tempo nas instâncias

ordinárias, não lhe alcançando a preclusão temporal

48

A atuação nesses casos, porém, deve vir pautada sempre num juízo de

complementaridade ou supletividade.

Nessa seara, surgiria a possibilidade de exercício dos poderes instrutó-

rios do magistrado quando, após a satisfação da, agora sim, ampla atividade

probatória das partes, esta se apresentasse insuficiente para a formação do

seu convencimento, isto é, quando ainda pairassem dúvidas sobre questões

de fatos imprescindíveis para o regular deslinde do feito.

Seria autorizada a participação do juiz, desta forma, com a finalidade

de sanar as deficiências que os litigantes tenham demonstrado no intento

de afastar a perplexidade do julgador, de modo que adverte Theodoro Jú-

nior

49

não ser a investigação probatória do magistrado meio de anulação da

iniciativa das partes, mas sim atividade integrativa e supletória, dispensável

quando produzidos pelos litigantes os elementos necessários para a formação

plena da convicção.

É possível afirmar, então, que a atuação judicial deve ser operada

quando ao fim do pleno exercício da atividade probatória das partes -

quando estaria, em tese, alcançado o grau máximo de verdade no processo

-, num juízo de conveniência, diante de provas incompletas, lacunosas

ou contraditórias que coloquem o juiz, a despeito de todos os elementos

trazidos aos autos, em estado de perplexidade

50

.

Extrapolar os limites dessa atividade supletória importaria evidente

quebra do tratamento de igualdade que deve ser conferido às partes pelo

48 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma.

Recurso Especial 192.681/PR

, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Tei-

xeira. Brasília, DF: julgado em 02.03.2000. Disponível em: <

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_

registro=199800782613&dt_publicacao=24/03/2003>. Acesso em 18.10.2016.

49 THEODORO JUNIOR, op.cit., p.470.

50 ALVES, op.cit., p.7673.