

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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referentes ao ônus da prova configura elementar saída para a não obtenção
da verdade no processo, após consumada a produção de provas submetida
à vertente instrutória das regras insculpidas no artigo 373 do Novo Código
de Processo Civil.
Vale consignar, por cautela, que a aplicação destas regras deve ser
operada com máxima moderação, a fim de que, ao se repartir o ônus pro-
batório numa dimensão dinâmica, para que o suporte quem tenha melho-
res condições de dele se desincumbir, não se crie para este novo responsá-
vel uma impossibilidade equivalente ou maior à daquele que inicialmente
por ela respondia. Quer isto dizer que o juiz deve ficar atento, quando
da operação dessa redistribuição, à possibilidade real de a parte inovado-
ramente responsável satisfazer melhor ou unicamente o fim probatório
que se pretende atingir. Do contrário, o Estado estaria apenas onerando
excessivamente parte distinta com a produção de prova diabólica, gerando
outra vez instabilidade no feito.
Alerta deve ser feito quanto ao momento dessa aplicação, uma vez
que a perquirição da verdade real não pode servir de pretexto para o alon-
gamento excessivo da lide, sendo vedado que o feito, ao contrário de uma
investigação histórica ou científica
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, se alongue demasiadamente no tempo,
o que causaria afronta patente ao devido processo legal e à duração razoável
do processo, consagrados como direitos fundamentais nos moldes do artigo
5ª, LIV e LXXVIII, respectivamente, da Constituição Federal
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.
Admite-se, dessarte, que o processo, em dado momento, se contente
com a obtenção de uma verdade relativa, tão somente assim nominada em
razão da impossibilidade de alcançar o seu caráter absoluto. O processo,
em outras palavras, não deve ser eterno, necessita acabar, quer em razão da
falibilidade humana na reconstrução da verdade, quer pela obediência aos
ditames legais que o norteiam.
Relevante ressaltar a limitação concebida por Theodoro Júnior (2014,
p. 469) quanto à utilização, pelo magistrado, de elementos obtidos além dos
autos por sua atuação externa ao processo.
O autor, nesse sentido, abomina a atividade extra-autos, salientando
que a prova de ofício deve surgir no contexto do processo, e não sugerida
62 FÉLIX, Juarez Rogério.
O Princípio da Moralidade no Processo Civil: Um Ensaio de Teoria Geral do Direito
.
Capítulo 6. Verdade e mentira no processo civil. Dissertação. PUCSP, 2000. Disponível em <http://
http://www.acade-
mus.pro.br/professor/juarezfelix/material_pdf/004.pdf> Acesso em: 26.10.2016, p.15.
63 BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
. Brasília, DF: 1988. Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 19.10.2016.