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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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referentes ao ônus da prova configura elementar saída para a não obtenção

da verdade no processo, após consumada a produção de provas submetida

à vertente instrutória das regras insculpidas no artigo 373 do Novo Código

de Processo Civil.

Vale consignar, por cautela, que a aplicação destas regras deve ser

operada com máxima moderação, a fim de que, ao se repartir o ônus pro-

batório numa dimensão dinâmica, para que o suporte quem tenha melho-

res condições de dele se desincumbir, não se crie para este novo responsá-

vel uma impossibilidade equivalente ou maior à daquele que inicialmente

por ela respondia. Quer isto dizer que o juiz deve ficar atento, quando

da operação dessa redistribuição, à possibilidade real de a parte inovado-

ramente responsável satisfazer melhor ou unicamente o fim probatório

que se pretende atingir. Do contrário, o Estado estaria apenas onerando

excessivamente parte distinta com a produção de prova diabólica, gerando

outra vez instabilidade no feito.

Alerta deve ser feito quanto ao momento dessa aplicação, uma vez

que a perquirição da verdade real não pode servir de pretexto para o alon-

gamento excessivo da lide, sendo vedado que o feito, ao contrário de uma

investigação histórica ou científica

62

, se alongue demasiadamente no tempo,

o que causaria afronta patente ao devido processo legal e à duração razoável

do processo, consagrados como direitos fundamentais nos moldes do artigo

5ª, LIV e LXXVIII, respectivamente, da Constituição Federal

63

.

Admite-se, dessarte, que o processo, em dado momento, se contente

com a obtenção de uma verdade relativa, tão somente assim nominada em

razão da impossibilidade de alcançar o seu caráter absoluto. O processo,

em outras palavras, não deve ser eterno, necessita acabar, quer em razão da

falibilidade humana na reconstrução da verdade, quer pela obediência aos

ditames legais que o norteiam.

Relevante ressaltar a limitação concebida por Theodoro Júnior (2014,

p. 469) quanto à utilização, pelo magistrado, de elementos obtidos além dos

autos por sua atuação externa ao processo.

O autor, nesse sentido, abomina a atividade extra-autos, salientando

que a prova de ofício deve surgir no contexto do processo, e não sugerida

62 FÉLIX, Juarez Rogério.

O Princípio da Moralidade no Processo Civil: Um Ensaio de Teoria Geral do Direito

.

Capítulo 6. Verdade e mentira no processo civil. Dissertação. PUCSP, 2000. Disponível em <http://

http://www.acade

-

mus.pro.br/professor/juarezfelix/material_pdf/004.pdf> Acesso em: 26.10.2016, p.15.

63 BRASIL.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

. Brasília, DF: 1988. Disponível em: <http://

www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>

. Acesso em: 19.10.2016.