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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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A concepção estática do ônus da prova, efetuada com escopo no já

mencionado dispositivo legal, acaba, mais das vezes, por provocar desnível

na igualdade das partes dentro do processo, em razão de sua prévia e abstrata

disposição, afastada das peculiaridades do caso concreto, de modo que atual-

mente reconhece-se no âmbito jurídico a aplicação da teoria da distribuição

dinâmica do ônus da prova, que importa, em essência, uma flexibilização da

norma prevista no

caput

do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil,

permitindo-se que o magistrado, atento às características singularizantes da

demanda, realize a distribuição do ônus probatório conforme as condições

das partes em suportá-lo.

Nas palavras de Donizetti

60

, trata-se de medida que visa a impedir que

a rigidez da regra estática importe a ocorrência de decisões injustas oriundas

da desigualdade entre as partes num processo que, essencialmente, visa à coo-

peração e, a seu tempo, ao auxílio do órgão jurisdicional para com as partes.

A aplicação da teoria na prática processual brasileira vem, hoje, legi-

timada pelo §1ª do artigo 373 da Lei 13.105/15, que expressamente autoriza

a inversão por decisão fundamentada, “nos casos previstos em lei ou diante

de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva di-

ficuldade de cumprir o encargo nos termos do

caput

ou à maior facilidade

de obtenção da prova do fato contrário”.

Didier, Braga e Oliveira, em enfrentamento da teoria, relacionaram

seus fundamentos em quatros itens de expressão didática singular:

Enfim, de acordo com essa teoria: i) o encargo não deve ser

repartido prévia e abstratamente, mas, sim, casuisticamente; ii)

sua distribuição não pode ser estática e inflexível, mas, sim,

dinâmica; iii) pouco importa, na sua subdivisão, a posição as-

sumida pela parte na causa (se autor ou réu); iv) não é relevante

a natureza do fato probando – se constitutivo, modificativo,

impeditivo ou extintivo do direito – ou o interesse em prová-

-lo, mas, sim, quem tem mais possibilidades de fazer a prova.

61

Observa-se, desta forma, mais um compromisso da norma com a con-

sumação da justiça através da atividade instrutória do juiz, podendo-se dizer,

com precisão, que, diante de tal análise, a aplicação das regras de julgamento

60 DONIZETTI, op.cit., p..602.

61 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.

Curso de direito processual civil:

teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação de tutela

.

9ª ed., v.2. Salvador: JusPodivm, 2014, p.94.