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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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Também em outros momentos de seu texto, o moderno Código de

Processo Civil apresenta dispositivos intrinsicamente conectados aos pode-

res instrutórios do magistrado e, antes disso, ao compromisso da norma

com a perquirição da verdade material. É o caso, por exemplo, do artigo 385,

em que se faculta ao juiz a possibilidade de, independentemente de requeri-

mento das partes, proceder à oitiva de uma dessas na audiência de instrução

e julgamento, pretendendo, em substância, aclarar o material fático constan-

te dos autos, colhendo dos litigantes as suas versões sobre as circunstâncias

postas à apreciação, que podem, nem sempre, corresponder àquela descrita

nas peças processuais.

No mesmo caminho, são exemplos a realização de inspeção judi-

cial (artigo 481), a determinação de exibição de documentos (artigo 421),

a inquirição de testemunhas referidas (artigo 461, I) e a realização de

nova perícia (artigo 480).

Construção doutrinária-jurisprudencial, a conversão do julgamento

em diligência traduz, similarmente, o empenho dos operadores do Direito

na busca da verdade no processo, uma vez que tal instituto, oriundo do

direito espanhol (

providencias para mejor proveer)

, permite ao juiz, após

o encerramento da instrução, a produção de nova prova, quando não lhe

bastarem as já geradas para a plena formação do seu convencimento.

Nos dizeres de Alves

43

, a conversão visaria suplementar a prova de-

ficiente, incapaz de ter permitido a construção final da convicção do ma-

gistrado, oportunidade em que o juiz deverá adotar as providências que

entender cabíveis para o afastamento do estado de perplexidade.

A prática, que é de recorrente aplicação no dia a dia dos Tribunais,

encontra-se legitimada por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça,

que admite inclusive, há muito, a sua operação no âmbito da segunda ins-

tância, reconhecendo a igualdade de prerrogativas dos magistrados

44

.

Desse modo, observa-se que o ordenamento jurídico concede ao ma-

gistrado diversos instrumentos para a ativa condução do processo com vistas

ao alcance da justa composição do conflito, havendo, no entanto, barreiras

elementares no exercício de seu poder de instrução.

43 ALVES, op.cit, p.4684.

44 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma

. Recurso Especial 241.886/GO

, Rel. Min. Jorge Scartezzini. Brasília,

DF: julgado em 17.08.2004. Disponível em: <

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNu-

meroRegistro&termo=199901140838&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em 18.10.2016.