

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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Também em outros momentos de seu texto, o moderno Código de
Processo Civil apresenta dispositivos intrinsicamente conectados aos pode-
res instrutórios do magistrado e, antes disso, ao compromisso da norma
com a perquirição da verdade material. É o caso, por exemplo, do artigo 385,
em que se faculta ao juiz a possibilidade de, independentemente de requeri-
mento das partes, proceder à oitiva de uma dessas na audiência de instrução
e julgamento, pretendendo, em substância, aclarar o material fático constan-
te dos autos, colhendo dos litigantes as suas versões sobre as circunstâncias
postas à apreciação, que podem, nem sempre, corresponder àquela descrita
nas peças processuais.
No mesmo caminho, são exemplos a realização de inspeção judi-
cial (artigo 481), a determinação de exibição de documentos (artigo 421),
a inquirição de testemunhas referidas (artigo 461, I) e a realização de
nova perícia (artigo 480).
Construção doutrinária-jurisprudencial, a conversão do julgamento
em diligência traduz, similarmente, o empenho dos operadores do Direito
na busca da verdade no processo, uma vez que tal instituto, oriundo do
direito espanhol (
providencias para mejor proveer)
, permite ao juiz, após
o encerramento da instrução, a produção de nova prova, quando não lhe
bastarem as já geradas para a plena formação do seu convencimento.
Nos dizeres de Alves
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, a conversão visaria suplementar a prova de-
ficiente, incapaz de ter permitido a construção final da convicção do ma-
gistrado, oportunidade em que o juiz deverá adotar as providências que
entender cabíveis para o afastamento do estado de perplexidade.
A prática, que é de recorrente aplicação no dia a dia dos Tribunais,
encontra-se legitimada por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça,
que admite inclusive, há muito, a sua operação no âmbito da segunda ins-
tância, reconhecendo a igualdade de prerrogativas dos magistrados
44
.
Desse modo, observa-se que o ordenamento jurídico concede ao ma-
gistrado diversos instrumentos para a ativa condução do processo com vistas
ao alcance da justa composição do conflito, havendo, no entanto, barreiras
elementares no exercício de seu poder de instrução.
43 ALVES, op.cit, p.4684.
44 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma
. Recurso Especial 241.886/GO
, Rel. Min. Jorge Scartezzini. Brasília,
DF: julgado em 17.08.2004. Disponível em: <
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNu-meroRegistro&termo=199901140838&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em 18.10.2016.