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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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trutória, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de, em

segunda instância, determinar-se a baixa dos autos para a produção de ofício

da prova tida por imprescindível, afastando, assim, a preclusão em matéria

probatória para o magistrado, o que se verificou também no julgamento do

REsp 262.978/MG

39

.

Desta forma, é com acerto que reafirma Dall’Agnol

40

o dever do juiz

de determinar as diligências necessárias quando verificar, a partir elementos

constantes do autos, a possibilidade de comprovação de um fato, sem que

isso importe em quebra de sua imparcialidade. O compromisso do magis-

trado seria, nesse passo, com a restauração dos fatos, operada por todos os

meios oferecidos para tanto, pouco importando se o resultado (desconheci-

do) da prova beneficiaria a este ou àquele litigante.

Marinoni e Arenhart esclarecem, a seu tempo, ser a produção pro-

batória de ofício mecanismo para “possibilitar ao juiz, quando as provas

produzidas pelas partes lhe parecem insuficientes, a elucidação dos fatos

imprescindíveis para a formação da sua convicção sobre o mérito”

41

, ressal-

tando a complementaridade dessa atuação do magistrado diante da insatis-

fatória atuação das partes.

Aduzem os doutrinadores, ainda, nesse sentido, que a impossibi-

lidade de se alcançar a verdade em essência não justifica o julgamento

pautado num convencimento deficiente. Quer isso dizer que o juiz, ao jul-

gar, deverá valer-se, supletivamente, de todos os elementos possíveis para

consolidar a sua convicção.

Nesse sentido, aduz Alves que “todas as diligências necessárias a fim

de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes ao deslinde da causa, em ob-

servância ao princípio da verdade real, devem ser ordenadas, sob pena de

comprometer a teleologia do processo”

42

.

Isto, note-se, nada mais é do que criar um contexto suficiente para a

realização do juízo de subsunção de forma plena, amoldando-se o verdadeiro

fato à norma, para o empreendimento de decisões justas e para o atendimen-

to do objetivo essencial do feito.

39 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma

. Recurso Especial 262.978/MG

, Rel. Min. Barros Monteiro. Brasília,

DF: julgado em 06.02.2003. Disponível em: <

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNu-

meroRegistro&termo=200000584460&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em 18.10.2016.

40 DALL’AGNOL, Antônio.

Comentários ao Código de Processo Civil.

Vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tri-

bunais, 2000, p.132-133.

41 MARINONI; ARENHART, op.cit., p.100.

42 ALVES, op.cit., p.4689.