

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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trutória, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de, em
segunda instância, determinar-se a baixa dos autos para a produção de ofício
da prova tida por imprescindível, afastando, assim, a preclusão em matéria
probatória para o magistrado, o que se verificou também no julgamento do
REsp 262.978/MG
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.
Desta forma, é com acerto que reafirma Dall’Agnol
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o dever do juiz
de determinar as diligências necessárias quando verificar, a partir elementos
constantes do autos, a possibilidade de comprovação de um fato, sem que
isso importe em quebra de sua imparcialidade. O compromisso do magis-
trado seria, nesse passo, com a restauração dos fatos, operada por todos os
meios oferecidos para tanto, pouco importando se o resultado (desconheci-
do) da prova beneficiaria a este ou àquele litigante.
Marinoni e Arenhart esclarecem, a seu tempo, ser a produção pro-
batória de ofício mecanismo para “possibilitar ao juiz, quando as provas
produzidas pelas partes lhe parecem insuficientes, a elucidação dos fatos
imprescindíveis para a formação da sua convicção sobre o mérito”
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, ressal-
tando a complementaridade dessa atuação do magistrado diante da insatis-
fatória atuação das partes.
Aduzem os doutrinadores, ainda, nesse sentido, que a impossibi-
lidade de se alcançar a verdade em essência não justifica o julgamento
pautado num convencimento deficiente. Quer isso dizer que o juiz, ao jul-
gar, deverá valer-se, supletivamente, de todos os elementos possíveis para
consolidar a sua convicção.
Nesse sentido, aduz Alves que “todas as diligências necessárias a fim
de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes ao deslinde da causa, em ob-
servância ao princípio da verdade real, devem ser ordenadas, sob pena de
comprometer a teleologia do processo”
42
.
Isto, note-se, nada mais é do que criar um contexto suficiente para a
realização do juízo de subsunção de forma plena, amoldando-se o verdadeiro
fato à norma, para o empreendimento de decisões justas e para o atendimen-
to do objetivo essencial do feito.
39 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma
. Recurso Especial 262.978/MG
, Rel. Min. Barros Monteiro. Brasília,
DF: julgado em 06.02.2003. Disponível em: <
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNu-meroRegistro&termo=200000584460&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em 18.10.2016.
40 DALL’AGNOL, Antônio.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tri-
bunais, 2000, p.132-133.
41 MARINONI; ARENHART, op.cit., p.100.
42 ALVES, op.cit., p.4689.