

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
414
Parece acertado consagrar, no entanto, a existência de limites aos po-
deres conferidos ao magistrado na condução do processo, de modo que o
vocábulo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para classificar a inicia-
tiva probatória do juiz – amplíssima – deve ser interpretado com cuidado,
para a própria salvaguarda de direitos elementares do processo, como se verá
no momento oportuno.
Antes, porém, é interessante e fundamental esclarecer que o Superior
Tribunal de Justiça vem reconhecendo, acertadamente, não só o poder, mas
também o dever do juiz em perquirir a verdade real no processo.
Singular precedente estabeleceu-se no julgamento do REsp 629.312/
DF
35
, em que se discutia os limites da produção probatória do juiz. No
caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal houvera cassado
a sentença de improcedência proferida pelo juízo de piso e determinado a
remessa dos autos a esse último para que o então prolator da decisão defini-
tiva produzisse de ofício as provas que, no bojo da decisão, mencionara não
terem sido realizadas pelas partes, o que conduzira à rejeição dos pedidos
autorais. O Tribunal Estadual, na hipótese, considerando o objetivo precí-
puo do processo de realizar o direito, reconheceu o dever do magistrado na
produção da prova, o que foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outra vez, comprometeu-se a jurisprudência dominante em rechaçar
a aceitação de uma verdade meramente formal para empreender busca pelo
caráter substancial dos fatos, elevando-o ao patamar de consectário lógico de
resultado útil do processo
36
.
Na eloquente doutrina de José Roberto dos Santos Bedaque
37
, esse
poder-dever reconhecido na supracitada decisão decorre também da inad-
missibilidade de produção de uma decisão injusta em razão da hipossufici-
ência de alguma das partes, o que conduziria a um verdadeiro fracasso da
atividade jurisdicional e à intangibilidade da paz social.
De modo ilustrativo, no REsp 906.794/CE
38
, em caso em que o ma-
gistrado de piso proferira sentença de improcedência por debilidade ins-
35 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma.
Recurso Especial 629.312/DF
, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, DF: julgado em 27.03.2007. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipo-PesquisaNumeroRegistro&termo=200400200338&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em
18.10.2016.
36 ALVES, op.cit., p.7688.
37 BEDAQUE, op.cit., p.102.
38 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma.
Recurso Especial 906.794/CE
, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Brasília, DF: julgado em 07.10.2010. Disponível em: <
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipo-PesquisaNumeroRegistro&termo=200602614695&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em
18.10.2016.