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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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Parece acertado consagrar, no entanto, a existência de limites aos po-

deres conferidos ao magistrado na condução do processo, de modo que o

vocábulo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para classificar a inicia-

tiva probatória do juiz – amplíssima – deve ser interpretado com cuidado,

para a própria salvaguarda de direitos elementares do processo, como se verá

no momento oportuno.

Antes, porém, é interessante e fundamental esclarecer que o Superior

Tribunal de Justiça vem reconhecendo, acertadamente, não só o poder, mas

também o dever do juiz em perquirir a verdade real no processo.

Singular precedente estabeleceu-se no julgamento do REsp 629.312/

DF

35

, em que se discutia os limites da produção probatória do juiz. No

caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal houvera cassado

a sentença de improcedência proferida pelo juízo de piso e determinado a

remessa dos autos a esse último para que o então prolator da decisão defini-

tiva produzisse de ofício as provas que, no bojo da decisão, mencionara não

terem sido realizadas pelas partes, o que conduzira à rejeição dos pedidos

autorais. O Tribunal Estadual, na hipótese, considerando o objetivo precí-

puo do processo de realizar o direito, reconheceu o dever do magistrado na

produção da prova, o que foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Outra vez, comprometeu-se a jurisprudência dominante em rechaçar

a aceitação de uma verdade meramente formal para empreender busca pelo

caráter substancial dos fatos, elevando-o ao patamar de consectário lógico de

resultado útil do processo

36

.

Na eloquente doutrina de José Roberto dos Santos Bedaque

37

, esse

poder-dever reconhecido na supracitada decisão decorre também da inad-

missibilidade de produção de uma decisão injusta em razão da hipossufici-

ência de alguma das partes, o que conduziria a um verdadeiro fracasso da

atividade jurisdicional e à intangibilidade da paz social.

De modo ilustrativo, no REsp 906.794/CE

38

, em caso em que o ma-

gistrado de piso proferira sentença de improcedência por debilidade ins-

35 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma.

Recurso Especial 629.312/DF

, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa.

Brasília, DF: julgado em 27.03.2007. Disponível em:

<https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipo-

PesquisaNumeroRegistro&termo=200400200338&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em

18.10.2016.

36 ALVES, op.cit., p.7688.

37 BEDAQUE, op.cit., p.102.

38 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma.

Recurso Especial 906.794/CE

, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

Brasília, DF: julgado em 07.10.2010. Disponível em: <

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipo-

PesquisaNumeroRegistro&termo=200602614695&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em

18.10.2016.