

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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verdade real, com realização de provas de ofício, é amplís-
sima, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
- Embora recaia sobre o devedor-embargante o ônus de
demonstrar a inexatidão dos cálculos apresentados pelo credor-
-exequente, deve-se admitir a iniciativa probatória do julgador,
feita com equilíbrio e razoabilidade, para aferir a exatidão de
cálculos que aparentem ser inconsistentes ou inverossímeis, pois
assim se prestigia a efetividade, celeridade e equidade da presta-
ção jurisdicional. Recurso especial improvido.
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Em seu brilhante voto proferido durante o julgamento do referido
Recurso Especial, a eminente Ministra Nancy Andrighi, com a propriedade
que lhe é peculiar, ressaltou a insubmissão do magistrado à verdade que “lhe
é trazida ao processo quando a narração das partes lhe pareça inverossímil,
pois ele tem verdadeiro interesse na prestação de tutela jurisdicional célere e
idônea, apta a resolver a controvérsia”. No caso dos autos, a julgadora valeu-
-se do previsto no antigo artigo 475-A do Código de Processo Civil de 1973
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para exemplificar a situação, lembrando que o magistrado poderá valer-se
do contador do juízo para esclarecer cálculo apresentado pelo credor quan-
do aparentemente houver discrepância entre o valor exigido e os limites da
decisão exequenda.
Ora, não poderia haver exemplo mais robusto da aplicação do prin-
cípio inquisitivo à norma processual, em que o juiz, superando a vontade
das partes, adentra à produção probatória a fim de averiguar a verdade e
promover a justiça.
Apenas a título de esclarecimento, vale dizer que há vozes na doutrina
que defendem, mesmo por esse motivo, a inconstitucionalidade do disposi-
tivo, arguindo que macularia a garantia constitucional ao devido processo
legal ao ferir a liberdade individual de participação no processo e a facul-
dade de disposição, o que não se afigura coerente com uma análise integra-
dora da
mens legis,
considerando que se tratar de possibilidade cientificada
previamente às partes pela generalidade da norma processual, e que visa,
essencialmente, à justa composição da lide.
33 BRASIL Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma.
Recurso Especial 1012306/PR
, Rel. Min. Nancy Andrighi. Brasília,
DF: julgado em 28.04.2009. Disponível em: <
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNu-meroRegistro&termo=200702877324&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em 18.10.2016,
grifo nosso.
34 BRASIL.
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: 1973. Disponível
em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869impressao.htm>. Acesso em: 19.10.2016.