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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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verdade real, com realização de provas de ofício, é amplís-

sima, porque é feita no interesse público de efetividade da

Justiça.

- Embora recaia sobre o devedor-embargante o ônus de

demonstrar a inexatidão dos cálculos apresentados pelo credor-

-exequente, deve-se admitir a iniciativa probatória do julgador,

feita com equilíbrio e razoabilidade, para aferir a exatidão de

cálculos que aparentem ser inconsistentes ou inverossímeis, pois

assim se prestigia a efetividade, celeridade e equidade da presta-

ção jurisdicional. Recurso especial improvido.

33

Em seu brilhante voto proferido durante o julgamento do referido

Recurso Especial, a eminente Ministra Nancy Andrighi, com a propriedade

que lhe é peculiar, ressaltou a insubmissão do magistrado à verdade que “lhe

é trazida ao processo quando a narração das partes lhe pareça inverossímil,

pois ele tem verdadeiro interesse na prestação de tutela jurisdicional célere e

idônea, apta a resolver a controvérsia”. No caso dos autos, a julgadora valeu-

-se do previsto no antigo artigo 475-A do Código de Processo Civil de 1973

34

para exemplificar a situação, lembrando que o magistrado poderá valer-se

do contador do juízo para esclarecer cálculo apresentado pelo credor quan-

do aparentemente houver discrepância entre o valor exigido e os limites da

decisão exequenda.

Ora, não poderia haver exemplo mais robusto da aplicação do prin-

cípio inquisitivo à norma processual, em que o juiz, superando a vontade

das partes, adentra à produção probatória a fim de averiguar a verdade e

promover a justiça.

Apenas a título de esclarecimento, vale dizer que há vozes na doutrina

que defendem, mesmo por esse motivo, a inconstitucionalidade do disposi-

tivo, arguindo que macularia a garantia constitucional ao devido processo

legal ao ferir a liberdade individual de participação no processo e a facul-

dade de disposição, o que não se afigura coerente com uma análise integra-

dora da

mens legis,

considerando que se tratar de possibilidade cientificada

previamente às partes pela generalidade da norma processual, e que visa,

essencialmente, à justa composição da lide.

33 BRASIL Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma.

Recurso Especial 1012306/PR

, Rel. Min. Nancy Andrighi. Brasília,

DF: julgado em 28.04.2009. Disponível em: <

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNu-

meroRegistro&termo=200702877324&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em 18.10.2016,

grifo nosso.

34 BRASIL.

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973

. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: 1973. Disponível

em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869impressao.htm>

. Acesso em: 19.10.2016.