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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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sui interesse na manutenção da figura de um magistrado atado ao dogma

liberal, aspirando, ao contrário, à formação atuante na composição da lide.

Valendo-se de significativos personagens históricos, aduz-se que o sistema

rechaça os contornos de um “juiz Pilatos”, preferindo a presença do “juiz

Hércules e Hermes”

31

.

Por isso é que a sistemática processual vem, reiteradamente, conferin-

do poderes suficientes ao juiz para o cumprimento de suas responsabilidades

de controle social e plena distribuição de justiça, o que não significa dizer

que a norma tenha entregado ao magistrado a faculdade de produção de

arbitrariedades ou intromissões excessivas nas relações privadas. Deu-lhe,

longe disso, instrumentos contidos para a bem-sucedida tutela dos interesses

postos à proteção do Estado.

Medular aparato sustentador dessa concessão normativa encontra am-

paro no atual artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, que, mantendo

a previsão contida no artigo 130 da Lei 5.869/73, preconiza caber ao juiz

“de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao

julgamento do mérito”.

O dispositivo em apreço, na visão de grande parte da doutrina, sin-

tetizada por Didier, Braga e Oliveira, atribui ao juiz amplos poderes instru-

tórios em qualquer tipo de relação jurídico-processual, na linha dos países

latino-americanos adotantes do sistema inquisitivo

32

.

Tal posicionamento interpretativo sustenta-se pela atual jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça, que, em diversos julgados, tem ressaltado a

natureza “amplíssima” da iniciativa probatória do magistrado, como se veri-

fica do julgamento do REsp 1.012.306/PR, cuja ementa vale ser reproduzida:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXE-

CUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. ÔNUS DA

PROVA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JULGADOR. AD-

MISSIBILIDADE. -

Os juízos de 1ª e 2ª graus de jurisdição,

sem violação ao princípio da demanda, podem determinar

as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo

de livre convicção motivado, diante do que expõe o art.

130 do CPC. - A iniciativa probatória do juiz, em busca da

31 SILVESTRE, Gilberto Fachetti.

Máximas de Experiência e Verdade Processual: a construção da decisão justa

para o caso concreto.

In ZAGANELLI, Margareth Vetis. Processo, Verdade e Justiça. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2009. p.75-95, p.82.

32 DIDIER; BRAGA; OLIVEIRA, op.cit., p.85.