

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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sui interesse na manutenção da figura de um magistrado atado ao dogma
liberal, aspirando, ao contrário, à formação atuante na composição da lide.
Valendo-se de significativos personagens históricos, aduz-se que o sistema
rechaça os contornos de um “juiz Pilatos”, preferindo a presença do “juiz
Hércules e Hermes”
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.
Por isso é que a sistemática processual vem, reiteradamente, conferin-
do poderes suficientes ao juiz para o cumprimento de suas responsabilidades
de controle social e plena distribuição de justiça, o que não significa dizer
que a norma tenha entregado ao magistrado a faculdade de produção de
arbitrariedades ou intromissões excessivas nas relações privadas. Deu-lhe,
longe disso, instrumentos contidos para a bem-sucedida tutela dos interesses
postos à proteção do Estado.
Medular aparato sustentador dessa concessão normativa encontra am-
paro no atual artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, que, mantendo
a previsão contida no artigo 130 da Lei 5.869/73, preconiza caber ao juiz
“de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito”.
O dispositivo em apreço, na visão de grande parte da doutrina, sin-
tetizada por Didier, Braga e Oliveira, atribui ao juiz amplos poderes instru-
tórios em qualquer tipo de relação jurídico-processual, na linha dos países
latino-americanos adotantes do sistema inquisitivo
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.
Tal posicionamento interpretativo sustenta-se pela atual jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que, em diversos julgados, tem ressaltado a
natureza “amplíssima” da iniciativa probatória do magistrado, como se veri-
fica do julgamento do REsp 1.012.306/PR, cuja ementa vale ser reproduzida:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXE-
CUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. ÔNUS DA
PROVA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JULGADOR. AD-
MISSIBILIDADE. -
Os juízos de 1ª e 2ª graus de jurisdição,
sem violação ao princípio da demanda, podem determinar
as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo
de livre convicção motivado, diante do que expõe o art.
130 do CPC. - A iniciativa probatória do juiz, em busca da
31 SILVESTRE, Gilberto Fachetti.
Máximas de Experiência e Verdade Processual: a construção da decisão justa
para o caso concreto.
In ZAGANELLI, Margareth Vetis. Processo, Verdade e Justiça. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2009. p.75-95, p.82.
32 DIDIER; BRAGA; OLIVEIRA, op.cit., p.85.