

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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andamento da causa, mas também determinar provas, conhe-
cer
ex officio
de circunstâncias que até então dependiam da
alegação das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais
condutas irregulares etc. Dentro desses princípios, elaboraram-
-se os códigos processuais civis da Alemanha, da Itália e da
Áustria, bem como os nossos, a partir de 1939.
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Theodoro Júnior endossa o coro quanto à mitigação do princípio
dispositivo no processo civil brasileiro, aduzindo, ao tratar do poder de
instrução do magistrado, que:
O Código, como se vê, não consagra o princípio dispositivo
em sua plenitude. Se a parte tem a disposição da ação, que só
pode ser ajuizada por ela, o impulso do processo, após o ajui-
zamento, é oficial.
Além do interesse da parte, em jogo na
lide, há o interesse estatal, em que a lide seja composta
de forma justa e segundo as regras do direito
. Não era as-
sim no direito antigo. Em Roma, por exemplo, não se atribuía
ao juiz a atividade investigatória, que ficava a cargo apenas
das partes, princípio que perdurou na Idade Média entre os
povos que se orientavam pelas tradições romano-germânicas.
Foi somente a partir do Código Prussiano (1793-1795) que se
ensaiou, durante algum tempo, o regime de investigação proba-
tória a cargo do juiz. No século XIX, enfim, graças à influência
dos Códigos de Processo Civil do Cantão de Genebra (1819)
e da Áustria (1895) e, sobretudo, sob a influência de Franz
Klein, os poderes do juiz em tema de apuração da verdade
foram acentuados. Daí em diante,
o processo civil europeu
continental, assim como os dos países ocidentais dele de-
rivados, generalizou a iniciativa probatória do juiz como
uma das mais importantes características do processo jus-
to, cuja finalidade tutelar não pode se afastar da busca da
verdade real, na medida do possível.
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O aqui disposto revela interessante ilação sintetizada por Gilberto
Fachetti Silvestre no sentido de que a prática processual moderna não pos-
29 CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, op.cit., p.73.
30 THEODORO JUNIOR, op.cit., p.467-468, grifo nosso.