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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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andamento da causa, mas também determinar provas, conhe-

cer

ex officio

de circunstâncias que até então dependiam da

alegação das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais

condutas irregulares etc. Dentro desses princípios, elaboraram-

-se os códigos processuais civis da Alemanha, da Itália e da

Áustria, bem como os nossos, a partir de 1939.

29

Theodoro Júnior endossa o coro quanto à mitigação do princípio

dispositivo no processo civil brasileiro, aduzindo, ao tratar do poder de

instrução do magistrado, que:

O Código, como se vê, não consagra o princípio dispositivo

em sua plenitude. Se a parte tem a disposição da ação, que só

pode ser ajuizada por ela, o impulso do processo, após o ajui-

zamento, é oficial.

Além do interesse da parte, em jogo na

lide, há o interesse estatal, em que a lide seja composta

de forma justa e segundo as regras do direito

. Não era as-

sim no direito antigo. Em Roma, por exemplo, não se atribuía

ao juiz a atividade investigatória, que ficava a cargo apenas

das partes, princípio que perdurou na Idade Média entre os

povos que se orientavam pelas tradições romano-germânicas.

Foi somente a partir do Código Prussiano (1793-1795) que se

ensaiou, durante algum tempo, o regime de investigação proba-

tória a cargo do juiz. No século XIX, enfim, graças à influência

dos Códigos de Processo Civil do Cantão de Genebra (1819)

e da Áustria (1895) e, sobretudo, sob a influência de Franz

Klein, os poderes do juiz em tema de apuração da verdade

foram acentuados. Daí em diante,

o processo civil europeu

continental, assim como os dos países ocidentais dele de-

rivados, generalizou a iniciativa probatória do juiz como

uma das mais importantes características do processo jus-

to, cuja finalidade tutelar não pode se afastar da busca da

verdade real, na medida do possível.

30

O aqui disposto revela interessante ilação sintetizada por Gilberto

Fachetti Silvestre no sentido de que a prática processual moderna não pos-

29 CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, op.cit., p.73.

30 THEODORO JUNIOR, op.cit., p.467-468, grifo nosso.