

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
410
dier
27
, figurando melhor sugerir a predominância dos princípios que nor-
teiam os modelos em áreas específicas do ordenamento.
Com efeito, a partir da mitigação da ideia de um processo civil bra-
sileiro eminentemente dispositivo, traçou-se a figura de um modelo misto,
também denominado cooperativo, em que o órgão jurisdicional é chamado
a dialogar com as partes, em efetivação da triangulação da relação jurídico-
-processual, deixando-se ao lado a supremacia da vontade das partes sem que,
entretanto, haja um desequilíbrio de poderes apto a ensejar a classificação do
modelo como inquisitivo.
Trata-se de organização verdadeiramente dialógica e que fomenta, des-
te modo, a construção da verdade - como já dito -, com alicerce numa ideia
de cooperação e lealdade processual.
Sobre o tema, a doutrina de Daniel Mitidiero
28
argumenta que o mo-
delo cooperativo visa a criar no processo uma verdadeira comunidade de
trabalho, dividindo equitativamente as tarefas processuais entre os sujeitos
que integram a demanda para que, da comunhão desta atuação em conjun-
to, produza-se uma entrega jurisdicional justa. Estrutura, assim, esse modelo
de cooperação sob três ângulos: um social, em que os membros da sociedade,
bem como o Estado, têm interesse na cooperação em prol do benefício mú-
tuo; um lógico, reconhecendo o já enfrentado caráter dialético do Direito;
e também um viés ético, por meio do qual se busca a verdade através do
empréstimo de relevância ímpar à boa-fé objetiva.
O ativismo do juiz no processo cooperativo encontra amparo, ainda,
no seu próprio viés público, como destacam Cintra, Grinover e Dinamarco:
Todavia, diante da colocação publicista do processo, não é mais
possível manter o juiz como mero espectador da batalha judi-
cial. Afirmada a autonomia do direito processual e enquadrado
como ramo do direito público, e verificada a sua finalidade
preponderantemente sociopolítica, a função jurisdicional evi-
dencia-se como um poder-dever do Estado, em torno do qual
se reúnem os interesses dos particulares e do próprio Estado.
Assim, a partir do último quartel do século XIX, os poderes
do juiz foram paulatinamente aumentados: passando de espec-
tador inerte à posição ativa, coube-lhe não só impulsionar o
27 DIDIER, op.cit., p.122.
28 MITIDIERO, Daniel.
Processo justo, colaboração e ônus da prova
. Revista TST
.
Brasília, vol.78, n.1, p.67-77,
jan./mar. 2012.