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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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dier

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, figurando melhor sugerir a predominância dos princípios que nor-

teiam os modelos em áreas específicas do ordenamento.

Com efeito, a partir da mitigação da ideia de um processo civil bra-

sileiro eminentemente dispositivo, traçou-se a figura de um modelo misto,

também denominado cooperativo, em que o órgão jurisdicional é chamado

a dialogar com as partes, em efetivação da triangulação da relação jurídico-

-processual, deixando-se ao lado a supremacia da vontade das partes sem que,

entretanto, haja um desequilíbrio de poderes apto a ensejar a classificação do

modelo como inquisitivo.

Trata-se de organização verdadeiramente dialógica e que fomenta, des-

te modo, a construção da verdade - como já dito -, com alicerce numa ideia

de cooperação e lealdade processual.

Sobre o tema, a doutrina de Daniel Mitidiero

28

argumenta que o mo-

delo cooperativo visa a criar no processo uma verdadeira comunidade de

trabalho, dividindo equitativamente as tarefas processuais entre os sujeitos

que integram a demanda para que, da comunhão desta atuação em conjun-

to, produza-se uma entrega jurisdicional justa. Estrutura, assim, esse modelo

de cooperação sob três ângulos: um social, em que os membros da sociedade,

bem como o Estado, têm interesse na cooperação em prol do benefício mú-

tuo; um lógico, reconhecendo o já enfrentado caráter dialético do Direito;

e também um viés ético, por meio do qual se busca a verdade através do

empréstimo de relevância ímpar à boa-fé objetiva.

O ativismo do juiz no processo cooperativo encontra amparo, ainda,

no seu próprio viés público, como destacam Cintra, Grinover e Dinamarco:

Todavia, diante da colocação publicista do processo, não é mais

possível manter o juiz como mero espectador da batalha judi-

cial. Afirmada a autonomia do direito processual e enquadrado

como ramo do direito público, e verificada a sua finalidade

preponderantemente sociopolítica, a função jurisdicional evi-

dencia-se como um poder-dever do Estado, em torno do qual

se reúnem os interesses dos particulares e do próprio Estado.

Assim, a partir do último quartel do século XIX, os poderes

do juiz foram paulatinamente aumentados: passando de espec-

tador inerte à posição ativa, coube-lhe não só impulsionar o

27 DIDIER, op.cit., p.122.

28 MITIDIERO, Daniel.

Processo justo, colaboração e ônus da prova

. Revista TST

.

Brasília, vol.78, n.1, p.67-77,

jan./mar. 2012.