

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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de uma verdade engessada ao invés daquela em constante construção, que
poderá ser revisitada.
Sobre o tema, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “a fun-
damentação da decisão, incluída aí a análise da questão prejudicial (...), e a
versão dada aos fatos pelo órgão julgador não vinculam – não restam imutá-
veis e indiscutíveis em eventuais processos subsequentes”
25
.
O cuidado dispensado pelo sistema processual aos dispositivos que
versam sobre produção de uma verdade mais próxima possível da real cen-
trou-se, porém, em figura singular da relação processual: o magistrado.
2.2 Os Poderes Instrutórios do Juiz Enquanto Decorrência do Com-
promisso da Norma Processual com a Busca da Verdade Real
Na linha das dicotomias estabelecidas doutrinariamente entre o pro-
cesso civil e o penal, interessante reflexão se dá acerca da estruturação da
relação jurídica neles identificada, costumando-se distinguir dois modelos
de distribuição das funções exercidas pelos sujeitos processuais.
O primeiro deles, dado como adversarial, imputa às partes o papel
de competidores, adversários dentro da disputa processual travada diante
do órgão jurisdicional, relativamente passivo. De outro lado, encontrar-
-se-ia o modelo inquisitorial, em que o juiz, personificando o Estado,
desenvolveria o papel de destaque da relação denominada por Didier
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como “pesquisa oficial”.
Dentro dessa bipartição dos modelos, entendeu-se por afirmar que no
processo adversarial prevalece o princípio dispositivo e no inquisitorial, por
sua vez, o princípio inquisitivo, diferenciados segundo o grau de poderes
conferidos pelo legislador ao magistrado.
Assim, quando verificada a outorga ao juiz de recursos que supe-
rem a própria vontade das partes, configurada estaria a inquisitividade,
ao passo que, alargada a participação das partes no feito, falar-se-ia em
reflexo da dispositividade.
Tal forma de cisão parece, no entanto, pouco válida na modernidade,
tendo em vista a impossibilidade de se afirmar a existência de um sistema
processual puramente dispositivo ou inquisitivo, como bem assevera Di-
25 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MINTIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil
comentado
. 1ª ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p.517.
26 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e pro-
cesso de conhecimento.
17ª ed., v.1. Salvador: JusPodivm, 2015, p.121.