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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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de uma verdade engessada ao invés daquela em constante construção, que

poderá ser revisitada.

Sobre o tema, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “a fun-

damentação da decisão, incluída aí a análise da questão prejudicial (...), e a

versão dada aos fatos pelo órgão julgador não vinculam – não restam imutá-

veis e indiscutíveis em eventuais processos subsequentes”

25

.

O cuidado dispensado pelo sistema processual aos dispositivos que

versam sobre produção de uma verdade mais próxima possível da real cen-

trou-se, porém, em figura singular da relação processual: o magistrado.

2.2 Os Poderes Instrutórios do Juiz Enquanto Decorrência do Com-

promisso da Norma Processual com a Busca da Verdade Real

Na linha das dicotomias estabelecidas doutrinariamente entre o pro-

cesso civil e o penal, interessante reflexão se dá acerca da estruturação da

relação jurídica neles identificada, costumando-se distinguir dois modelos

de distribuição das funções exercidas pelos sujeitos processuais.

O primeiro deles, dado como adversarial, imputa às partes o papel

de competidores, adversários dentro da disputa processual travada diante

do órgão jurisdicional, relativamente passivo. De outro lado, encontrar-

-se-ia o modelo inquisitorial, em que o juiz, personificando o Estado,

desenvolveria o papel de destaque da relação denominada por Didier

26

como “pesquisa oficial”.

Dentro dessa bipartição dos modelos, entendeu-se por afirmar que no

processo adversarial prevalece o princípio dispositivo e no inquisitorial, por

sua vez, o princípio inquisitivo, diferenciados segundo o grau de poderes

conferidos pelo legislador ao magistrado.

Assim, quando verificada a outorga ao juiz de recursos que supe-

rem a própria vontade das partes, configurada estaria a inquisitividade,

ao passo que, alargada a participação das partes no feito, falar-se-ia em

reflexo da dispositividade.

Tal forma de cisão parece, no entanto, pouco válida na modernidade,

tendo em vista a impossibilidade de se afirmar a existência de um sistema

processual puramente dispositivo ou inquisitivo, como bem assevera Di-

25 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MINTIDIERO, Daniel.

Novo código de processo civil

comentado

. 1ª ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p.517.

26 DIDIER Jr., Fredie.

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e pro-

cesso de conhecimento.

17ª ed., v.1. Salvador: JusPodivm, 2015, p.121.