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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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seu texto, imputando aos sujeitos processuais o dever de “expor os fatos em

juízo conforme a verdade” (artigo 77, I) e considerando, consequentemente,

litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos” (artigo 80, II).

Para além da punição prevista no artigo 81 do Novo Código de Pro-

cesso Civil, outras sanções são estabelecidas pela norma à parte que se recusa

a colaborar com a elucidação dos fatos, demonstrando interesse em omitir

ou falsear a verdade, tais como as presunções

iuris tantum.

Não fosse o bastante, o Novo Código de Processo Civil manteve a

previsão de seu antecessor, estendendo para além dos limites do processo

a importância da busca da verdade real, ao salientar em seu artigo 378 que

“ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o

descobrimento da verdade”, o que Marinoni e Arenhart nominaram como

dever de colaboração para a elucidação dos fatos, desdobramento da sub-

missão de todos ao poder estatal e, por consequência, à jurisdição, que os

concita a colaborar na descoberta da verdade:

(...) se o Estado deve solucionar o conflito de interesses com a

finalidade de aplicar o direito – sendo esse, também, o objeti-

vo último da sociedade na instituição do Estado-jurisdição –,

a coletividade deve ministrar meios (de forma mais completa

possível) para que a decisão jurisdicional seja a mais adequada.

Daí resulta que o dever de colaboração é inerente ao monopó-

lio da jurisdição.

24

O terceiro relacionado à causa, a seu tempo, mereceu igual atenção

da norma processual, imputando-se a ele o dever de informar ao juiz os

fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento e exibir coisa ou do-

cumento que esteja em seu poder, sob pena de multa, nos termos do artigo

380, Parágrafo Único.

Avançando no procedimento, ao tratar de instituto significativo do

processo, qual seja, a coisa julgada, o Novo Código de Processo Civil im-

portou-se também em afirmar seu compromisso com a verdade real, salien-

tando que, na forma do artigo 504, II, não fazem coisa julgada a verdade

dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Desconstitui-se aqui,

por completo, qualquer argumentação dada à defesa da existência de uma

verdade absoluta nos autos, permitindo concluir que por estar esta em con-

tínua movimentação, dada sua formação subjetiva, é inviável admitir a ideia

24 MARINONI, ARENHART, op.cit., p.182.