

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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seu texto, imputando aos sujeitos processuais o dever de “expor os fatos em
juízo conforme a verdade” (artigo 77, I) e considerando, consequentemente,
litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos” (artigo 80, II).
Para além da punição prevista no artigo 81 do Novo Código de Pro-
cesso Civil, outras sanções são estabelecidas pela norma à parte que se recusa
a colaborar com a elucidação dos fatos, demonstrando interesse em omitir
ou falsear a verdade, tais como as presunções
iuris tantum.
Não fosse o bastante, o Novo Código de Processo Civil manteve a
previsão de seu antecessor, estendendo para além dos limites do processo
a importância da busca da verdade real, ao salientar em seu artigo 378 que
“ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o
descobrimento da verdade”, o que Marinoni e Arenhart nominaram como
dever de colaboração para a elucidação dos fatos, desdobramento da sub-
missão de todos ao poder estatal e, por consequência, à jurisdição, que os
concita a colaborar na descoberta da verdade:
(...) se o Estado deve solucionar o conflito de interesses com a
finalidade de aplicar o direito – sendo esse, também, o objeti-
vo último da sociedade na instituição do Estado-jurisdição –,
a coletividade deve ministrar meios (de forma mais completa
possível) para que a decisão jurisdicional seja a mais adequada.
Daí resulta que o dever de colaboração é inerente ao monopó-
lio da jurisdição.
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O terceiro relacionado à causa, a seu tempo, mereceu igual atenção
da norma processual, imputando-se a ele o dever de informar ao juiz os
fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento e exibir coisa ou do-
cumento que esteja em seu poder, sob pena de multa, nos termos do artigo
380, Parágrafo Único.
Avançando no procedimento, ao tratar de instituto significativo do
processo, qual seja, a coisa julgada, o Novo Código de Processo Civil im-
portou-se também em afirmar seu compromisso com a verdade real, salien-
tando que, na forma do artigo 504, II, não fazem coisa julgada a verdade
dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Desconstitui-se aqui,
por completo, qualquer argumentação dada à defesa da existência de uma
verdade absoluta nos autos, permitindo concluir que por estar esta em con-
tínua movimentação, dada sua formação subjetiva, é inviável admitir a ideia
24 MARINONI, ARENHART, op.cit., p.182.