

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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Por certo, contudo, que a responsabilidade pela consecução da ver-
dade no processo não se imputa exclusivamente ao órgão jurisdicional, so-
bretudo porque, como já visto, a verdade factível surge a partir do discurso
travado no feito, da interação entre os sujeitos processuais, de modo que
relevante papel deve ser atribuído às partes nesse intento.
A norma processual brasileira, atenta a essa situação, destinou, por
bem, diversos dispositivos a garantir ou ao menos incentivar a incorporação
ao processo de versões que possam conduzir efetivamente ao alcance da ver-
dade, sendo o ponto nodal desse encargo a boa-fé processual, expressamente
celebrada na forma do artigo 77 do Novo Código de Processo Civil
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.
A boa-fé exigida pela sistemática processual trata-se de norma de condu-
ta objetiva e cláusula geral processual, criando e proibindo atitudes, além de
situações jurídicas ativas e passivas. Decorre logicamente, no entender do Su-
premo Tribunal Federal
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, da garantia constitucional ao devido processo legal,
já que o processo, para ser devido, precisa, necessariamente, de ética e lealdade.
A postura das partes, bem como de todos aqueles que atuem no pro-
cesso, deve se pautar, assim, num dever geral de cooperação, decorrente da
boa-fé, que se evidencia, como já observado, na construção da verdade.
Na medida em que a verdade factível só se enrijece com base no
consenso, a apresentação dos fatos pelas partes cooperativamente é requisito
essencial para a edificação de um provimento jurisdicional justo e efetivo,
com implicações reais no meio social.
O discurso desenvolvido com a perspectiva de aproximação da verda-
de deve, portanto, ser o que norteia os sujeitos processuais, pois para além
do interesse de cada um deles há proveitos maiores e bem mais significativos.
Implantar, porém, nos operadores do Direito a concepção de que o com-
promisso com a verdade supera, aos olhos do Estado, os seus próprios inte-
resses privados, é tarefa gradativa, que vem a ser defendida por mecanismos
cogentes, a exemplo do contido no artigo 81 do Novo Código de Processo
Civil, que prevê a possibilidade de o juiz condenar o litigante de má-fé ao
pagamento de multa.
Tamanha é a importância da verdade para o processo civil pátrio que a
Lei 13.105/2015 por diversas vezes utilizou a expressão, em sentido amplo, no
22 BRASIL.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
. Código de Processo Civil. Brasília, DF: 2015. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 19.10.2016.
23 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma.
Recurso Extraordinário 464.963-GO
, Rel. Min Gilmar Mendes.
Brasília, DF: julgado em 14.02.2006. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2320126>. Acesso em 18.10.2016.