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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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Decorre paralelamente dessa conclusão a necessidade de aplicação do

princípio da busca da verdade real no processo civil, a fim de instruir-se uma

decisão justa como pressuposto do exercício pleno da jurisdição, posto que

quanto mais se aproximar o magistrado da realidade que se busca retratar

nos autos, mais efetiva poderá ser a sua decisão. Como argumenta Bedaque

17

,

o modo de buscar a verdade não pode, pois, ficar restrito exclusivamente ao

poder das partes, pois apesar de privado o objeto da lide, predomina a natu-

reza pública da jurisdição.

Entender em sentido contrário seria atentar contra a própria finalida-

de do processo, que deve servir, além de meio para se dizer o direito, como

instrumento de execução efetiva deste, ou seja, mecanismo apto a satisfazer

o direito. Trata-se de clara aplicação do metadireito à efetividade

18

.

A produção de decisões desvinculadas da realidade fática, próxima

das partes, geraria, além do mais, evidente desgaste da legitimidade do ins-

trumento pelo qual se opera a jurisdição, mormente em meio a um imagi-

nário popular que deposita, recorrentemente, cada vez menos confiança nos

órgãos jurisdicionais.

O alcance da situação fática é, pois, pressuposto para a própria sobe-

rania e autoridade da decisão, bem como da estrutura do Judiciário.

Diversas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores refletem, ou-

trossim, a legitimação da adoção do referido princípio no ordenamento pá-

trio como meio de promoção do interesse público na efetividade da justiça,

reconhecendo que deve este prevalecer em detrimento do formalismo exacer-

bado, em defesa dos princípios basilares do processo, como o contraditório

e a ampla defesa.

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro

do regramento jurídico externo e interno, que garante a todos o direito ao

processo justo, como exemplificam os artigos 10ª da Declaração Universal

dos Direitos do Homem

19

, 14, 1 do Pacto Internacional Sobre Direito Civis

e Políticos

20

e 6ª, 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

21

.

17 BEDAQUE, op.cit., p.132.

18 DONIZETTI, op.cit., p.89.

19 Artigo 10°. Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por

um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em

matéria penal que contra ela seja deduzida.

20 Artigo 14. 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida

publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração

de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil.

21 Artigo 6º. 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razo-

ável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus

direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.