

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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Decorre paralelamente dessa conclusão a necessidade de aplicação do
princípio da busca da verdade real no processo civil, a fim de instruir-se uma
decisão justa como pressuposto do exercício pleno da jurisdição, posto que
quanto mais se aproximar o magistrado da realidade que se busca retratar
nos autos, mais efetiva poderá ser a sua decisão. Como argumenta Bedaque
17
,
o modo de buscar a verdade não pode, pois, ficar restrito exclusivamente ao
poder das partes, pois apesar de privado o objeto da lide, predomina a natu-
reza pública da jurisdição.
Entender em sentido contrário seria atentar contra a própria finalida-
de do processo, que deve servir, além de meio para se dizer o direito, como
instrumento de execução efetiva deste, ou seja, mecanismo apto a satisfazer
o direito. Trata-se de clara aplicação do metadireito à efetividade
18
.
A produção de decisões desvinculadas da realidade fática, próxima
das partes, geraria, além do mais, evidente desgaste da legitimidade do ins-
trumento pelo qual se opera a jurisdição, mormente em meio a um imagi-
nário popular que deposita, recorrentemente, cada vez menos confiança nos
órgãos jurisdicionais.
O alcance da situação fática é, pois, pressuposto para a própria sobe-
rania e autoridade da decisão, bem como da estrutura do Judiciário.
Diversas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores refletem, ou-
trossim, a legitimação da adoção do referido princípio no ordenamento pá-
trio como meio de promoção do interesse público na efetividade da justiça,
reconhecendo que deve este prevalecer em detrimento do formalismo exacer-
bado, em defesa dos princípios basilares do processo, como o contraditório
e a ampla defesa.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro
do regramento jurídico externo e interno, que garante a todos o direito ao
processo justo, como exemplificam os artigos 10ª da Declaração Universal
dos Direitos do Homem
19
, 14, 1 do Pacto Internacional Sobre Direito Civis
e Políticos
20
e 6ª, 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
21
.
17 BEDAQUE, op.cit., p.132.
18 DONIZETTI, op.cit., p.89.
19 Artigo 10°. Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por
um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em
matéria penal que contra ela seja deduzida.
20 Artigo 14. 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida
publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração
de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil.
21 Artigo 6º. 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razo-
ável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus
direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.