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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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2.1 Fundamentos da Aplicação da Busca da Verdade Real no Processo

Civil Moderno

Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco

14

, a característica que distin-

gue a jurisdição das demais funções do Estado é justamente a finalidade pa-

cificadora com que esse ente a exerce, a fim de “promover a plena realização

dos valores humanos”, salientando, em continuidade, a necessidade de se

compreender o processo como meio efetivo para a realização da justiça, ou,

como melhor resumem, instrumento a serviço da paz social. Reconhecem,

desta forma, o compromisso do Estado em efetivar, através do exercício da

jurisdição, isto é, no processo, a composição dos conflitos que turbem o

estado de tranquilidade.

Por sua vez, Elpídio Donizetti

15

apresenta o processo como uma re-

lação jurídica eminentemente de direito público, já que destinada a servir

à realização de uma função estatal, vinculando não só particulares como

também um sujeito de direito público, na qualidade de órgão jurisdicional.

Daí se extrai, por evidente, a natureza eminentemente pública do

processo, relegada durante longo período pela doutrina, que importava

do direito romano uma acepção privatista e orientada absolutamente

pela vontade das partes.

Ao revés, o processo conforme compreendido na modernidade, pauta-

do no direito anglo-germânico, vem a satisfazer um interesse que é tanto das

partes quanto da sociedade e que não se concentra no resultado da demanda

instalada, isoladamente, como explana Bueno:

Quer se pense na pacificação social, educação para o exercício

e respeito a direitos, ou na manutenção da autoridade do orde-

namento jurídico-substancial e da sua própria, nas garantias à

liberdade, na oferta de meios de participação democrática, ou

mesmo no objetivo jurídico-instrumental de atuar a vontade

da lei (e tais são os escopos da ordem processual) sempre é algo

ligado ao interesse público que prepondera na justificação da

própria existência da ordem processual e dos institutos, princí-

pios e normas que a integram.

16

14 CINTRA, Antonio Carlos Araujo; GRINOVER. Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.

Teoria geral do

processo.

29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p.32.

15 DONIZETTI, Elpídio

. Curso didático de direito processual civil

. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.85.

16 BUENO, Cassio Scarpinella.

Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito Proces-

sual Civil.

São Paulo: Saraiva, 2011, p.288.