

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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2.1 Fundamentos da Aplicação da Busca da Verdade Real no Processo
Civil Moderno
Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco
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, a característica que distin-
gue a jurisdição das demais funções do Estado é justamente a finalidade pa-
cificadora com que esse ente a exerce, a fim de “promover a plena realização
dos valores humanos”, salientando, em continuidade, a necessidade de se
compreender o processo como meio efetivo para a realização da justiça, ou,
como melhor resumem, instrumento a serviço da paz social. Reconhecem,
desta forma, o compromisso do Estado em efetivar, através do exercício da
jurisdição, isto é, no processo, a composição dos conflitos que turbem o
estado de tranquilidade.
Por sua vez, Elpídio Donizetti
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apresenta o processo como uma re-
lação jurídica eminentemente de direito público, já que destinada a servir
à realização de uma função estatal, vinculando não só particulares como
também um sujeito de direito público, na qualidade de órgão jurisdicional.
Daí se extrai, por evidente, a natureza eminentemente pública do
processo, relegada durante longo período pela doutrina, que importava
do direito romano uma acepção privatista e orientada absolutamente
pela vontade das partes.
Ao revés, o processo conforme compreendido na modernidade, pauta-
do no direito anglo-germânico, vem a satisfazer um interesse que é tanto das
partes quanto da sociedade e que não se concentra no resultado da demanda
instalada, isoladamente, como explana Bueno:
Quer se pense na pacificação social, educação para o exercício
e respeito a direitos, ou na manutenção da autoridade do orde-
namento jurídico-substancial e da sua própria, nas garantias à
liberdade, na oferta de meios de participação democrática, ou
mesmo no objetivo jurídico-instrumental de atuar a vontade
da lei (e tais são os escopos da ordem processual) sempre é algo
ligado ao interesse público que prepondera na justificação da
própria existência da ordem processual e dos institutos, princí-
pios e normas que a integram.
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14 CINTRA, Antonio Carlos Araujo; GRINOVER. Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do
processo.
29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p.32.
15 DONIZETTI, Elpídio
. Curso didático de direito processual civil
. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.85.
16 BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito Proces-
sual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2011, p.288.