

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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Extrair a verdade conjectural das alegações constantes dos autos é,
pois, operação que exige dos sujeitos processuais, em especial do magistrado,
atenção e cuidado ímpares, a fim de se garantir que ela, de fato, se aproxime
dos acontecimentos pretéritos do qual se originou.
Assim é que, apesar das vozes dissonantes da doutrina, Theodoro
Júnior defende a necessidade de alocar o compromisso com ampla busca da
verdade real como “o farol que, no processo, estimula a superação das defici-
ências do sistema procedimental”
12
. Quer isto dizer que, independentemente
da impossibilidade de o homem, por meio do processo, alcançar a verdade
substancial sobre um fato, ela deve sim ser buscada através dos mecanismos
ofertados pela norma.
Destarte, não parece errôneo falar a respeito da submissão do pro-
cesso civil moderno ao princípio da busca da verdade real, posto que o seu
alcance é a finalidade, ainda que não possa ser, via de regra, o resultado,
que sintetizará, outrossim, um conhecimento ou representação da verdade,
menor que o conceito propriamente dito, porém muito superior à ficção de
verdade sustentada pela doutrina clássica.
Não fosse o bastante, a conquista da versão mais aproximada pos-
sível da verdade apresenta-se como elemento legitimador da decisão ju-
dicial, que tende a representar, em essência, a subsunção de um fato
ocorrido no meio social às implicações da Lei, sendo certo que admitir a
imposição de sanções, obrigações ou deveres em razão de um fato sobre
o qual não se tenha atingido a máxima precisão acerca de sua autentici-
dade, ou, ao menos, buscado esta verdade, seria promover o temor e a
descrença da sociedade frente ao Judiciário.
Conforme dispõe José Roberto dos Santos Bedaque
13
, o dever do juiz
é pacificar com justiça, “e isso somente ocorrerá se o provimento for resulta-
do da atuação da norma a fatos efetivamente verificados”.
Ainda que consideradas a ressalvas pertinentes ora apresentadas, é
devido afirmar que o processo civil moderno orienta-se pelo princípio da
busca da verdade real como recurso para a legitimação do feito e efetivação
dos direitos controvertidos à luz do Estado-Juiz, vigorando na sistemática
atual fartos fundamentos que amparam a sua aplicação prática e teórica,
como se passa a expor.
12 THEODORO JÚNIOR, op.cit., p.42.
13 BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Poderes instrutórios do juiz.
4. ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2009, p.18.