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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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Extrair a verdade conjectural das alegações constantes dos autos é,

pois, operação que exige dos sujeitos processuais, em especial do magistrado,

atenção e cuidado ímpares, a fim de se garantir que ela, de fato, se aproxime

dos acontecimentos pretéritos do qual se originou.

Assim é que, apesar das vozes dissonantes da doutrina, Theodoro

Júnior defende a necessidade de alocar o compromisso com ampla busca da

verdade real como “o farol que, no processo, estimula a superação das defici-

ências do sistema procedimental”

12

. Quer isto dizer que, independentemente

da impossibilidade de o homem, por meio do processo, alcançar a verdade

substancial sobre um fato, ela deve sim ser buscada através dos mecanismos

ofertados pela norma.

Destarte, não parece errôneo falar a respeito da submissão do pro-

cesso civil moderno ao princípio da busca da verdade real, posto que o seu

alcance é a finalidade, ainda que não possa ser, via de regra, o resultado,

que sintetizará, outrossim, um conhecimento ou representação da verdade,

menor que o conceito propriamente dito, porém muito superior à ficção de

verdade sustentada pela doutrina clássica.

Não fosse o bastante, a conquista da versão mais aproximada pos-

sível da verdade apresenta-se como elemento legitimador da decisão ju-

dicial, que tende a representar, em essência, a subsunção de um fato

ocorrido no meio social às implicações da Lei, sendo certo que admitir a

imposição de sanções, obrigações ou deveres em razão de um fato sobre

o qual não se tenha atingido a máxima precisão acerca de sua autentici-

dade, ou, ao menos, buscado esta verdade, seria promover o temor e a

descrença da sociedade frente ao Judiciário.

Conforme dispõe José Roberto dos Santos Bedaque

13

, o dever do juiz

é pacificar com justiça, “e isso somente ocorrerá se o provimento for resulta-

do da atuação da norma a fatos efetivamente verificados”.

Ainda que consideradas a ressalvas pertinentes ora apresentadas, é

devido afirmar que o processo civil moderno orienta-se pelo princípio da

busca da verdade real como recurso para a legitimação do feito e efetivação

dos direitos controvertidos à luz do Estado-Juiz, vigorando na sistemática

atual fartos fundamentos que amparam a sua aplicação prática e teórica,

como se passa a expor.

12 THEODORO JÚNIOR, op.cit., p.42.

13 BEDAQUE, José Roberto dos Santos.

Poderes instrutórios do juiz.

4. ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2009, p.18.