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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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típico da tutela cautelar, por exemplo; finalmente, avançando ao contradi-

tório pleno, estabelecer-se-ia a probabilidade, grau máximo de aparência de

verdade oriundo do debate completo entre os sujeitos processuais, o que

seria então correspondente à verdade factível, uma quase verdade.

Theodoro Júnior lembra, reforçando a tese ora apresentada, que “não

se pode pensar em garantia do devido processo legal sem imaginar um contra-

ditório entre os litigantes que tenha como escopo maior a busca da verdade

real, por meio de debate amplo e irrestrita liberdade de alegações e provas”

10

.

Pressupõe-se aqui a presença de partes comprometidas em construir

a verdade processual com base no que vislumbram em realidade, determi-

nando-se a boa-fé preconizada pelo ordenamento jurídico vigente. Aliadas

a elas, espera-se a figura de um juiz ativo e aberto ao diálogo com as partes

para que só então se admita que a impressão ou conhecimento de verdade

formulada, construída, produzida no processo se aproxime efetivamente da

verdade substancial, tida por inatingível.

A prática forense, entretanto, revela o cuidado necessário que os su-

jeitos devem nutrir dentro do xadrez processual, tendo em vista que ainda

perdura no imaginário coletivo a idealização do conflito como mecanismo

único e último de estabelecimento de um processo justo e de uma tática

processual vitoriosa. Perde-se de vista, assim, muitas das vezes, a finalidade

precípua da jurisdição, voltando-se à tentativa de se fabricar uma verdade

formal em prol de interesses privados.

A pesquisa empírica coordenada por Mendes e destinada à análise do

discurso de juízes acerca das questões ligadas à verdade e ao conhecimen-

to, nesse caso, aponta uma preocupação da judicatura com as inverdades

utilizadas para a formação do convencimento do julgador, como se infere

de trecho do depoimento prestado por um dos magistrados entrevistados

durante a construção do artigo:

Outro problema é que, na verdade, a gente tem que lidar sem-

pre com a mentira. Muita gente mente e a gente sabe que às

vezes aquilo que é apresentado pra gente é uma mentira. Então,

uma das grandes dificuldades que eu sempre tenho é tentar

peneirar, daquilo que me é apresentado, o que faz um conjunto

que me possa conduzir ao fato verdadeiro.

11

10 THEODORO JÚNIOR, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e

processo de conhecimento.

55ª ed., v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.14.

11 MENDES, op.cit., p.476.