

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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típico da tutela cautelar, por exemplo; finalmente, avançando ao contradi-
tório pleno, estabelecer-se-ia a probabilidade, grau máximo de aparência de
verdade oriundo do debate completo entre os sujeitos processuais, o que
seria então correspondente à verdade factível, uma quase verdade.
Theodoro Júnior lembra, reforçando a tese ora apresentada, que “não
se pode pensar em garantia do devido processo legal sem imaginar um contra-
ditório entre os litigantes que tenha como escopo maior a busca da verdade
real, por meio de debate amplo e irrestrita liberdade de alegações e provas”
10
.
Pressupõe-se aqui a presença de partes comprometidas em construir
a verdade processual com base no que vislumbram em realidade, determi-
nando-se a boa-fé preconizada pelo ordenamento jurídico vigente. Aliadas
a elas, espera-se a figura de um juiz ativo e aberto ao diálogo com as partes
para que só então se admita que a impressão ou conhecimento de verdade
formulada, construída, produzida no processo se aproxime efetivamente da
verdade substancial, tida por inatingível.
A prática forense, entretanto, revela o cuidado necessário que os su-
jeitos devem nutrir dentro do xadrez processual, tendo em vista que ainda
perdura no imaginário coletivo a idealização do conflito como mecanismo
único e último de estabelecimento de um processo justo e de uma tática
processual vitoriosa. Perde-se de vista, assim, muitas das vezes, a finalidade
precípua da jurisdição, voltando-se à tentativa de se fabricar uma verdade
formal em prol de interesses privados.
A pesquisa empírica coordenada por Mendes e destinada à análise do
discurso de juízes acerca das questões ligadas à verdade e ao conhecimen-
to, nesse caso, aponta uma preocupação da judicatura com as inverdades
utilizadas para a formação do convencimento do julgador, como se infere
de trecho do depoimento prestado por um dos magistrados entrevistados
durante a construção do artigo:
Outro problema é que, na verdade, a gente tem que lidar sem-
pre com a mentira. Muita gente mente e a gente sabe que às
vezes aquilo que é apresentado pra gente é uma mentira. Então,
uma das grandes dificuldades que eu sempre tenho é tentar
peneirar, daquilo que me é apresentado, o que faz um conjunto
que me possa conduzir ao fato verdadeiro.
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10 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e
processo de conhecimento.
55ª ed., v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.14.
11 MENDES, op.cit., p.476.