

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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substancial”
1
. O notório processualista Francesco Carnelutti corrobora a
afirmação ao declarar que “a verdade formal é uma não verdade, pois a ver-
dade não pode ser senão uma”
2
.
Com fulcro nessa perspectiva é que a ideia de verdade formal foi
cada vez mais perdendo espaço na sistemática processual, de modo que a
diferenciação entre os conceitos empregados na seara penal e civil acabou
por se tornar inócua, mormente porque ambos os ramos do Direito tutelam
interesses fundamentais do indivíduo, sobre os quais não há que pender
qualquer gradação.
Estabelecido o compromisso da jurisdição em sentido amplo com o
elemento verdade, muito se discute, no entanto, acerca da possibilidade de
alcance de sua marca de substancialidade.
Nesse sentido, Marinoni e Arenhart
3
asseveram que a pretensão de se
atingir a verdade real sobre um fato através do processo é mera utopia, o que
se coaduna com o entendimento de Didier, Braga e Oliveira
4
ao salientar
que a verdade real é meta inatingível, já que, sublinham os autores, a revisi-
tação ao fato carrega-o de elementos subjetivos aptos a alterá-lo, quer através
da visão das testemunhas que o presenciem, quer do juiz que o interprete.
Propõe-se, portanto, que o que se tem acesso por meio do processo é
a uma aparência de verdade, sendo que, em sede judicial, ao se dizer que um
fato ocorreu efetivamente, estar-se-ia afirmando apenas que o convencimen-
to daquele que analisa a causa teria alcançado o grau máximo de verossimi-
lhança. Não estaria alcançada a verdade em sua essência, mas o máximo que
uma reconstrução de algo pretérito poderia permitir.
Por esse viés, ao analisar o que chama de falibilidade humana, Regina
Lúcia Teixeira Mendes menciona, citando o renomado processualista Ernane
Fidelis dos Santos:
Em processo, vige o princípio da verdade real. Não propria-
mente da verdade absoluta, pois o homem e as coisas são falí-
veis. Mas, pelo menos, deve-se procurar, no julgamento, juízo
1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015.
3ª ed.
rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p.65.
2 ALVES, Jones Figueirêdo.
A verdade material como novo paradigma do processo civil moderno: aplicação tó-
pica e significante ao princípio da justa composição do conflito.
Revista do Instituto de Direito Brasileiro (RIDB).
Lisboa, n.8, p.7627-7715, 2013, p.7685.
3 MARINONI; ARENHART, op.cit.
4 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual: teoria
da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória
. 10ª ed.,
v.2. Salvador: JusPodivm, 2015.