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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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substancial”

1

. O notório processualista Francesco Carnelutti corrobora a

afirmação ao declarar que “a verdade formal é uma não verdade, pois a ver-

dade não pode ser senão uma”

2

.

Com fulcro nessa perspectiva é que a ideia de verdade formal foi

cada vez mais perdendo espaço na sistemática processual, de modo que a

diferenciação entre os conceitos empregados na seara penal e civil acabou

por se tornar inócua, mormente porque ambos os ramos do Direito tutelam

interesses fundamentais do indivíduo, sobre os quais não há que pender

qualquer gradação.

Estabelecido o compromisso da jurisdição em sentido amplo com o

elemento verdade, muito se discute, no entanto, acerca da possibilidade de

alcance de sua marca de substancialidade.

Nesse sentido, Marinoni e Arenhart

3

asseveram que a pretensão de se

atingir a verdade real sobre um fato através do processo é mera utopia, o que

se coaduna com o entendimento de Didier, Braga e Oliveira

4

ao salientar

que a verdade real é meta inatingível, já que, sublinham os autores, a revisi-

tação ao fato carrega-o de elementos subjetivos aptos a alterá-lo, quer através

da visão das testemunhas que o presenciem, quer do juiz que o interprete.

Propõe-se, portanto, que o que se tem acesso por meio do processo é

a uma aparência de verdade, sendo que, em sede judicial, ao se dizer que um

fato ocorreu efetivamente, estar-se-ia afirmando apenas que o convencimen-

to daquele que analisa a causa teria alcançado o grau máximo de verossimi-

lhança. Não estaria alcançada a verdade em sua essência, mas o máximo que

uma reconstrução de algo pretérito poderia permitir.

Por esse viés, ao analisar o que chama de falibilidade humana, Regina

Lúcia Teixeira Mendes menciona, citando o renomado processualista Ernane

Fidelis dos Santos:

Em processo, vige o princípio da verdade real. Não propria-

mente da verdade absoluta, pois o homem e as coisas são falí-

veis. Mas, pelo menos, deve-se procurar, no julgamento, juízo

1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.

Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015.

3ª ed.

rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p.65.

2 ALVES, Jones Figueirêdo.

A verdade material como novo paradigma do processo civil moderno: aplicação tó-

pica e significante ao princípio da justa composição do conflito.

Revista do Instituto de Direito Brasileiro (RIDB).

Lisboa, n.8, p.7627-7715, 2013, p.7685.

3 MARINONI; ARENHART, op.cit.

4 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.

Curso de direito processual: teoria

da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória

. 10ª ed.,

v.2. Salvador: JusPodivm, 2015.