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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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Controvérsia ainda maior se revela quando da problematização da

temática no âmago do processo civil brasileiro, onde se aborda, com intensa

divergência, a aplicabilidade do chamado princípio da busca da verdade

real, que, por uma interpretação literal, volta-se a reconhecer o processo

como meio de investigação dos fatos tais quais ocorridos no mundo pal-

pável, a fim de permitir o adequado consectário legal, dentro de um juízo

de subsunção em que o magistrado maximizaria o poder do processo como

instrumento de pacificação social.

O presente artigo propõe-se, nessa linha, a apresentar e validar, dentro

da ciência jurídica moderna, a aplicação de tal princípio na vertente civil

do processo, identificando o papel do juiz, seus compromissos e limitações

frente à necessidade de reconstrução dos fatos para a garantia de efetividade

do feito, dado que a sua utilização como norte das relações jurídico-proces-

suais importa relevante alteração da atuação prática dos sujeitos processuais.

Volta-se, assim, através de uma pesquisa bibliográfica baseada na

doutrina e na jurisprudência pátria, à apuração do conceito de verdade

hodiernamente utilizado pelos processualistas, e à enumeração dos funda-

mentos legais que amparam e justificam o emprego da lógica decorrente

de sua perquirição no processo, esclarecendo de forma objetiva, posterior-

mente, os deveres, poderes e limites do magistrado, enquanto sujeito ativo

na condução do processo, para com esta missão em prol da efetivação das

funções jurisdicionais.

2. A INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE VERDADE REAL À

LUZ DA MODERNA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL

A doutrina processualista clássica estabeleceu dicotomia entre as espé-

cies de verdade trabalhadas pelas vertentes civil e penal da jurisdição, salien-

tando de maneira pacífica que enquanto na primeira sustentava-se um ideário

de verdade formal, refletida dentro dos limites dos autos, erguia-se entre os

penalistas o caráter substancial, material ou real do conceito. Erigiu-se, desta

forma, certa hierarquização entre a maneira de enfrentamento do termo, na

medida em que a verdade material aproximar-se-ia muito mais da concepção

de justiça e efetividade a que se destinaria o processo quando comparada a

uma variável oposta, bem menos perfeita e, por isso, menos almejada.

Esclarece-se, nesse sentido, que “uma verdade parcial, imperfeita ou

meramente formal, por simples questão de lógica, não pode ser verdade,

já que este conceito (absoluto) apenas será atingido na base da verdade