

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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Controvérsia ainda maior se revela quando da problematização da
temática no âmago do processo civil brasileiro, onde se aborda, com intensa
divergência, a aplicabilidade do chamado princípio da busca da verdade
real, que, por uma interpretação literal, volta-se a reconhecer o processo
como meio de investigação dos fatos tais quais ocorridos no mundo pal-
pável, a fim de permitir o adequado consectário legal, dentro de um juízo
de subsunção em que o magistrado maximizaria o poder do processo como
instrumento de pacificação social.
O presente artigo propõe-se, nessa linha, a apresentar e validar, dentro
da ciência jurídica moderna, a aplicação de tal princípio na vertente civil
do processo, identificando o papel do juiz, seus compromissos e limitações
frente à necessidade de reconstrução dos fatos para a garantia de efetividade
do feito, dado que a sua utilização como norte das relações jurídico-proces-
suais importa relevante alteração da atuação prática dos sujeitos processuais.
Volta-se, assim, através de uma pesquisa bibliográfica baseada na
doutrina e na jurisprudência pátria, à apuração do conceito de verdade
hodiernamente utilizado pelos processualistas, e à enumeração dos funda-
mentos legais que amparam e justificam o emprego da lógica decorrente
de sua perquirição no processo, esclarecendo de forma objetiva, posterior-
mente, os deveres, poderes e limites do magistrado, enquanto sujeito ativo
na condução do processo, para com esta missão em prol da efetivação das
funções jurisdicionais.
2. A INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE VERDADE REAL À
LUZ DA MODERNA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL
A doutrina processualista clássica estabeleceu dicotomia entre as espé-
cies de verdade trabalhadas pelas vertentes civil e penal da jurisdição, salien-
tando de maneira pacífica que enquanto na primeira sustentava-se um ideário
de verdade formal, refletida dentro dos limites dos autos, erguia-se entre os
penalistas o caráter substancial, material ou real do conceito. Erigiu-se, desta
forma, certa hierarquização entre a maneira de enfrentamento do termo, na
medida em que a verdade material aproximar-se-ia muito mais da concepção
de justiça e efetividade a que se destinaria o processo quando comparada a
uma variável oposta, bem menos perfeita e, por isso, menos almejada.
Esclarece-se, nesse sentido, que “uma verdade parcial, imperfeita ou
meramente formal, por simples questão de lógica, não pode ser verdade,
já que este conceito (absoluto) apenas será atingido na base da verdade