

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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of the legal foundations that guide its use within the current system and
the power of the magistrate to guarantee the scope of the maximum degree
of truth in the process to ensure, consequently, the effectiveness of judicial
protection. Based on the confrontation of the dissent presented in brazilian
doctrine and jurisprudence, it seeks to identify the main counterpoint and
controversial issues on the matter, critically analyzing the predominant ma-
jority position in the national juridical scene and the practical implications
of its adoption in the scope of the process, focused Essentially in the figure
of the judge, whose intended position is intended to detect and defend.
Keywords:
Civil Procedure. Real truth. Effectiveness of the process.
SUMÁRIO
: 1. Introdução; 2. A interpretação do conceito de verdade real à
luz da moderna sistemática processual civil; 2.1. Fundamentos da aplicação
da busca da verdade real no processo civil moderno; 2.2. Os poderes instru-
tórios do juiz enquanto decorrência do compromisso da norma processual
com a busca da verdade real; 2.3. As limitações ao exercício da atividade
probatória do magistrado; 3. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Os meios de investigação da verdade utilizados por órgãos estatais
imbuídos de jurisdição motivaram, no decorrer da história da humanidade,
severas discussões e embates jurídicos, políticos e até mesmo religiosos em
diversas escalas concebíveis de processo, legitimando, inclusive, práticas hoje
abominadas no contexto de um Estado de Direito, como as empregadas por
longo período durante a Idade Média, no auge do controle popular exercido
pelo Tribunal da Santa Inquisição, que, na tarefa de proceder à investigação
de supostas heresias, valia-se de métodos catalogados para que a prática de
atos de tortura alcançasse a obtenção do que se considerava – ou convinha
considerar – verdadeiro.
Criou-se, assim, acentuada produção filosófica acerca da definição
concreta do termo, que, perpetuada no tempo, avizinhou-se e estabeleceu-
-se no bojo da atual sistemática processual, de modo que o seu enfrenta-
mento é, ainda, ponto essencial para a compreensão da própria natureza
do processo, de sua finalidade e dos atos que integram a sua estrutura,
especialmente no que se refere à prova e à atuação dos sujeitos processuais
na sua produção e interpretação.