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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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of the legal foundations that guide its use within the current system and

the power of the magistrate to guarantee the scope of the maximum degree

of truth in the process to ensure, consequently, the effectiveness of judicial

protection. Based on the confrontation of the dissent presented in brazilian

doctrine and jurisprudence, it seeks to identify the main counterpoint and

controversial issues on the matter, critically analyzing the predominant ma-

jority position in the national juridical scene and the practical implications

of its adoption in the scope of the process, focused Essentially in the figure

of the judge, whose intended position is intended to detect and defend.

Keywords:

Civil Procedure. Real truth. Effectiveness of the process.

SUMÁRIO

: 1. Introdução; 2. A interpretação do conceito de verdade real à

luz da moderna sistemática processual civil; 2.1. Fundamentos da aplicação

da busca da verdade real no processo civil moderno; 2.2. Os poderes instru-

tórios do juiz enquanto decorrência do compromisso da norma processual

com a busca da verdade real; 2.3. As limitações ao exercício da atividade

probatória do magistrado; 3. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Os meios de investigação da verdade utilizados por órgãos estatais

imbuídos de jurisdição motivaram, no decorrer da história da humanidade,

severas discussões e embates jurídicos, políticos e até mesmo religiosos em

diversas escalas concebíveis de processo, legitimando, inclusive, práticas hoje

abominadas no contexto de um Estado de Direito, como as empregadas por

longo período durante a Idade Média, no auge do controle popular exercido

pelo Tribunal da Santa Inquisição, que, na tarefa de proceder à investigação

de supostas heresias, valia-se de métodos catalogados para que a prática de

atos de tortura alcançasse a obtenção do que se considerava – ou convinha

considerar – verdadeiro.

Criou-se, assim, acentuada produção filosófica acerca da definição

concreta do termo, que, perpetuada no tempo, avizinhou-se e estabeleceu-

-se no bojo da atual sistemática processual, de modo que o seu enfrenta-

mento é, ainda, ponto essencial para a compreensão da própria natureza

do processo, de sua finalidade e dos atos que integram a sua estrutura,

especialmente no que se refere à prova e à atuação dos sujeitos processuais

na sua produção e interpretação.