

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
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Relativamente à força maior, distinguem-se as hipóteses que decorrem
da coação física ou moral irresistível (ameaça e medo), o indivíduo é forçado
a ingerir uma substância tóxica de qualquer natureza
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ou o agente é amar-
rado e injetam em seu sangue grande quantidade de álcool
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.
Cabe ressaltar que se a embriaguez acidental for completa, capaz de ao
tempo da conduta ilícita tornar o sujeito inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento,
acarretará em irresponsabilidade penal. A distinção entre essas duas subes-
pécies da embriaguez acidental não trará qualquer relevante consequência,
de tal sorte que o real interesse jurídico-penal residirá na compreensão da
hipótese como de embriaguez acidental.
Nessas circunstâncias, o juiz absolve e não aplica a medida de segu-
rança se for comprovado que o agente estava impossibilitado de cumprir o
dever e autodeterminar-se conforme a lei
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.
3.3.3. Embriaguez como causa de diminuição da pena
Os casos de embriaguez acidental incompleta, provenientes de caso
fortuito ou força maior, de acordo com o art. 28ª, parágrafo 2ª, do CP bra-
sileiro, preveem causa de diminuição da pena no caso de transtorno mental
parcial e inesperado que restringe a capacidade de motivação.
Nessas situações, o julgador reduzirá a pena de acordo com todo o
conjunto probatório e prova confirmatória de que a imprevisibilidade e a ine-
vitabilidade foram determinantes para restringir a capacidade de motivação.
Destacam-se três formas probatórias para comprovação da em-
briaguez: exame laboratorial, que revela a quantidade de álcool pre-
sente no organismo (urina, sangue, saliva, etc.), ressaltando-se que o
agente não é obrigado a produzir prova contra si mesmo; exame clí-
nico, que constitui a análise pessoal do sujeito, comprovando dados
da embriaguez que permite ao legista evidenciar os efeitos do álcool
sobre a capacidade de julgamento e de autodeterminação do agente, por
meio do hálito, controle emocional, equilíbrio físico, etc.; e a prova
testemunhal, constituída de pessoas que deponham acerca da alteração
de comportamento do agente ao tempo da ação. Essa prova, apesar de
precária, é confiável e admissível
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.
146 BITENCOURT, 2009: 94.
147 MASSON, 2012: 467.
148 BALBINO, 2015: 93.
149 MASSON, 2012: 468.