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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

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Relativamente à força maior, distinguem-se as hipóteses que decorrem

da coação física ou moral irresistível (ameaça e medo), o indivíduo é forçado

a ingerir uma substância tóxica de qualquer natureza

146

ou o agente é amar-

rado e injetam em seu sangue grande quantidade de álcool

147

.

Cabe ressaltar que se a embriaguez acidental for completa, capaz de ao

tempo da conduta ilícita tornar o sujeito inteiramente incapaz de entender o

caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento,

acarretará em irresponsabilidade penal. A distinção entre essas duas subes-

pécies da embriaguez acidental não trará qualquer relevante consequência,

de tal sorte que o real interesse jurídico-penal residirá na compreensão da

hipótese como de embriaguez acidental.

Nessas circunstâncias, o juiz absolve e não aplica a medida de segu-

rança se for comprovado que o agente estava impossibilitado de cumprir o

dever e autodeterminar-se conforme a lei

148

.

3.3.3. Embriaguez como causa de diminuição da pena

Os casos de embriaguez acidental incompleta, provenientes de caso

fortuito ou força maior, de acordo com o art. 28ª, parágrafo 2ª, do CP bra-

sileiro, preveem causa de diminuição da pena no caso de transtorno mental

parcial e inesperado que restringe a capacidade de motivação.

Nessas situações, o julgador reduzirá a pena de acordo com todo o

conjunto probatório e prova confirmatória de que a imprevisibilidade e a ine-

vitabilidade foram determinantes para restringir a capacidade de motivação.

Destacam-se três formas probatórias para comprovação da em-

briaguez: exame laboratorial, que revela a quantidade de álcool pre-

sente no organismo (urina, sangue, saliva, etc.), ressaltando-se que o

agente não é obrigado a produzir prova contra si mesmo; exame clí-

nico, que constitui a análise pessoal do sujeito, comprovando dados

da embriaguez que permite ao legista evidenciar os efeitos do álcool

sobre a capacidade de julgamento e de autodeterminação do agente, por

meio do hálito, controle emocional, equilíbrio físico, etc.; e a prova

testemunhal, constituída de pessoas que deponham acerca da alteração

de comportamento do agente ao tempo da ação. Essa prova, apesar de

precária, é confiável e admissível

149

.

146 BITENCOURT, 2009: 94.

147 MASSON, 2012: 467.

148 BALBINO, 2015: 93.

149 MASSON, 2012: 468.