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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

A inimputabilidade deriva de duas circunstâncias cumulativas, quais

sejam: no momento do fato, o agente está acometido de alguma anomalia

psíquica e essa anomalia produz efeitos sobre determinadas capacidades do

agente, ou seja, essa perturbação mental dever ter aniquilado a capacidade

para entender o caráter ilícito do fato (elemento intelectual) ou a capacidade

para decidir não praticar o fato (elemento volitivo)

150

. Neste caso, o agente

será considerado inimputável quando este se encontrar privado de um ou

de ambos os elementos (intelectual e/ou volitivo) em decorrência de uma

anomalia psíquica

151

, englobando todas as formas de perturbação mental,

derivadas tanto de fatores endógenos quanto exógenos.

3.3.4. Embriaguez preordenada e a teoria da

actio libera in causa

no

ordenamento penal brasileiro

Amplas controvérsias têm-se permeado sobre o assunto, que é o

das

actiones liberae in causa

(ações livres na sua causa). Como visto

anteriormente, a embriaguez preordenada ou dolosa é aquela em que

o agente propositadamente se embriaga para cometer uma infração

penal, quer dizer, a embriaguez funciona como fator encorajador para

a prática do delito.

A solução para a maioria da doutrina é aceita no sentido de que há

plena responsabilidade do agente que pratica uma

actio libera in causa

. To-

davia, alguns pensadores contestam tal responsabilidade, sustentando que

o sujeito executa o ato lesivo com ausência de dolo, sendo impossível reco-

nhecer a imputabilidade nesses casos

152

. De igual modo, Zaffaroni afirma

que a teoria da a.l.i.c. rompe com o princípio da legalidade, tendo em vista

que a punição a título de dolo de qualquer indivíduo que se embriague para

cometer um ilícito violaria o princípio mencionado

153

.

Infere-se ainda, contrariamente ao que defendemos, que Zaffaroni reve-

la uma distinção entre “embriaguez preordenada” e “embriagar-se para come-

ter um crime”. Com a devida

venia

, para nós, os termos se fundem: o indi-

víduo propositadamente se embriaga para cometer um crime. Não existe um

sentido diferente, como defendido pelo autor. Coadunamos com essa ideia

ao tratarmos da embriaguez voluntária culposa ou dolosa, mas não nos casos

de embriaguez preordenada, hipótese de

actio libera in causa

por excelência.

150 NEVES, 2003: 136.

151

Ibidem

, p. 136.

152 GARCIA, 2010: 535.

153 ZAFFARONI; PIERANGELI, 2011: 465.