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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

de crime autônomo para o caso de o agente colocar em estado de completa

inimputabilidade e nesse estado praticar um fato criminalmente ilícito”

156

.

Por tais motivos, o CP de 1982 criou um tipo autônomo para os ca-

sos de o agente se autocolocar em incapacidade de culpabilidade, conforme

era previsto no art. 282ª e números. Contudo, tal artigo revelou-se de difí-

cil interpretação, apresentando interpretações doutrinárias contraditórias

157

diante dos demais institutos legais vigentes à época.

Por essas razões, a Comissão Revisora do CP de 1982 decidiu escla-

recer a situação, consagrando o atual art. 295 do Código Penal português,

que trata de um tipo penal autônomo (crime de perigo abstrato concreto) e

expõe de forma clara e objetiva seu conteúdo

158

.

Na seara do Direito Penal português hodierno, a solução adotada

pelo legislador acerca da embriaguez e a imputabilidade é a de que o ilícito

típico reside na mera autocolocação em estado de inimputabilidade.

Assim, o legislador português tratou a imputabilidade do agente que

pratica um delito em estado de perturbação mental transitória provocada

pelo consumo do álcool, nos casos de embriaguez, sob a égide de duas hipó-

teses de

actio libera in causa

: forma dolosa, conforme a redação do art. 20ª,

nª 4, que consiste na ação voluntária do sujeito de provocar a exclusão da

imputabilidade propositadamente para a prática do tipo penal; e na forma

negligente, discrição típica do art. 295ª, casos em que o sujeito se priva,

dolosa ou negligentemente, da própria imputabilidade e neste estado de

incapacidade de culpa realiza um ilícito penal. Destaca-se que a realização

da incapacidade de culpa deve estar atrelada, de modo negligente, com a

posterior produção de um resultado típico

159

.

Preliminarmente, ao analisarmos a forma ampla do tipo penal autô-

nomo previsto no artigo 295ª do CP, veremos que o ilícito típico reside na

mera autocolocação em estado de inimputabilidade por dolo (eventual) ou

negligente, quer dizer, o que se pune é a “embriaguez”, e não a prática do

ilícito criminal. O que se observa é que a embriaguez em inúmeras vezes está

intimamente ligada a uma perigosidade que na atual conjuntura social já

não é mais suportável

160

.

156 CARVALHO, 1999: 1108.

157 Ibidem. p. 1108.

158 Ibidem, p. 1110.

159 BRITO, 1991: 157.

160 GARCIA; CASTELA RIO, 2014: 1108.