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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
de crime autônomo para o caso de o agente colocar em estado de completa
inimputabilidade e nesse estado praticar um fato criminalmente ilícito”
156
.
Por tais motivos, o CP de 1982 criou um tipo autônomo para os ca-
sos de o agente se autocolocar em incapacidade de culpabilidade, conforme
era previsto no art. 282ª e números. Contudo, tal artigo revelou-se de difí-
cil interpretação, apresentando interpretações doutrinárias contraditórias
157
diante dos demais institutos legais vigentes à época.
Por essas razões, a Comissão Revisora do CP de 1982 decidiu escla-
recer a situação, consagrando o atual art. 295 do Código Penal português,
que trata de um tipo penal autônomo (crime de perigo abstrato concreto) e
expõe de forma clara e objetiva seu conteúdo
158
.
Na seara do Direito Penal português hodierno, a solução adotada
pelo legislador acerca da embriaguez e a imputabilidade é a de que o ilícito
típico reside na mera autocolocação em estado de inimputabilidade.
Assim, o legislador português tratou a imputabilidade do agente que
pratica um delito em estado de perturbação mental transitória provocada
pelo consumo do álcool, nos casos de embriaguez, sob a égide de duas hipó-
teses de
actio libera in causa
: forma dolosa, conforme a redação do art. 20ª,
nª 4, que consiste na ação voluntária do sujeito de provocar a exclusão da
imputabilidade propositadamente para a prática do tipo penal; e na forma
negligente, discrição típica do art. 295ª, casos em que o sujeito se priva,
dolosa ou negligentemente, da própria imputabilidade e neste estado de
incapacidade de culpa realiza um ilícito penal. Destaca-se que a realização
da incapacidade de culpa deve estar atrelada, de modo negligente, com a
posterior produção de um resultado típico
159
.
Preliminarmente, ao analisarmos a forma ampla do tipo penal autô-
nomo previsto no artigo 295ª do CP, veremos que o ilícito típico reside na
mera autocolocação em estado de inimputabilidade por dolo (eventual) ou
negligente, quer dizer, o que se pune é a “embriaguez”, e não a prática do
ilícito criminal. O que se observa é que a embriaguez em inúmeras vezes está
intimamente ligada a uma perigosidade que na atual conjuntura social já
não é mais suportável
160
.
156 CARVALHO, 1999: 1108.
157 Ibidem. p. 1108.
158 Ibidem, p. 1110.
159 BRITO, 1991: 157.
160 GARCIA; CASTELA RIO, 2014: 1108.