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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

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conceituado na ciência médica não corresponder ao conceito de inimputa-

bilidade normativa nem doença mental em sentido estrito

138

.

Neste diapasão, a valoração da inimputabilidade não se assenta

na perspectiva biopsíquica naturalística

139

. O laudo pericial servirá ou

não para auxiliar na formação do juízo valorativo do julgador, uma

vez que este poderá fundamentar a sua decisão com base no elemento

normativo da imputabilidade.

3.3. A imputabilidade e a embriaguez no ordenamento jurídico

penal brasileiro

Adentrando nas questões acerca da organização do sistema de inim-

putabilidade e imputabilidade do Código Penal brasileiro, analisaremos

o problema da embriaguez quando esta for completa ou incompleta na

modalidade voluntária ou culposa, punível, bem como nos casos de em-

briaguez completa não punível. Subsequentemente, discorreremos também

sobre a imputabilidade da embriaguez preordenada (

actio libera in causa

),

apesar de a doutrina não questionar a sua punibilidade.

No âmbito do Direito Penal brasileiro, podemos analisar a embria-

guez na seguinte ordem: a embriaguez punível; a embriaguez excludente de

culpabilidade; e, por último, como causa de diminuição de pena. Distin-

tamente do Código Penal português, o Código Penal brasileiro fraciona a

embriaguez em várias espécies, quais sejam: não acidental, acidental (for-

tuita ou força maior), patológica ou preordenada.

3.3.1. Embriaguez punível

Constante no art. 28, inciso II, do Código Penal brasileiro, a embria-

guez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. A norma não

proíbe a ingestão de bebidas alcoólicas, mas indica que, caso ocorra a prática

de crime no estado “anomalia psíquica” transitória, não se alterará o grau de

responsabilidade penal do agente.

Há embriaguez voluntária ou intencional (dolosa) quando o agente

ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se. A sua intenção

não é cometer um ilícito penal, mas ânimo de descomedir-se aos limites per-

mitidos para a ingestão do álcool

140

. Por outro giro, será culposa a embria-

138

BALBINO, 2015: 107.

139

Ibidem

, p. 113.

140 MASSON, 2012: 467.