

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
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conceituado na ciência médica não corresponder ao conceito de inimputa-
bilidade normativa nem doença mental em sentido estrito
138
.
Neste diapasão, a valoração da inimputabilidade não se assenta
na perspectiva biopsíquica naturalística
139
. O laudo pericial servirá ou
não para auxiliar na formação do juízo valorativo do julgador, uma
vez que este poderá fundamentar a sua decisão com base no elemento
normativo da imputabilidade.
3.3. A imputabilidade e a embriaguez no ordenamento jurídico
penal brasileiro
Adentrando nas questões acerca da organização do sistema de inim-
putabilidade e imputabilidade do Código Penal brasileiro, analisaremos
o problema da embriaguez quando esta for completa ou incompleta na
modalidade voluntária ou culposa, punível, bem como nos casos de em-
briaguez completa não punível. Subsequentemente, discorreremos também
sobre a imputabilidade da embriaguez preordenada (
actio libera in causa
),
apesar de a doutrina não questionar a sua punibilidade.
No âmbito do Direito Penal brasileiro, podemos analisar a embria-
guez na seguinte ordem: a embriaguez punível; a embriaguez excludente de
culpabilidade; e, por último, como causa de diminuição de pena. Distin-
tamente do Código Penal português, o Código Penal brasileiro fraciona a
embriaguez em várias espécies, quais sejam: não acidental, acidental (for-
tuita ou força maior), patológica ou preordenada.
3.3.1. Embriaguez punível
Constante no art. 28, inciso II, do Código Penal brasileiro, a embria-
guez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. A norma não
proíbe a ingestão de bebidas alcoólicas, mas indica que, caso ocorra a prática
de crime no estado “anomalia psíquica” transitória, não se alterará o grau de
responsabilidade penal do agente.
Há embriaguez voluntária ou intencional (dolosa) quando o agente
ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se. A sua intenção
não é cometer um ilícito penal, mas ânimo de descomedir-se aos limites per-
mitidos para a ingestão do álcool
140
. Por outro giro, será culposa a embria-
138
BALBINO, 2015: 107.
139
Ibidem
, p. 113.
140 MASSON, 2012: 467.