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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
para determinar a prática do fato ilícito posterior, momento este que se
encontrará em plena incapacidade de culpa, inimputável. Sob esse contexto,
observamos que a culpa se extrai da deliberação de autocolocar em estado
de inimputabilidade.
Trata-se de uma exceção ao mandamento da coincidência temporal
entre a inimputabilidade e o fato delituoso, tendo em vista que o agente
utiliza-se de si mesmo, instrumentalizando-se, com o fim de realizar um fato
almejado pela sua vontade
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, tornando-se mais verossímil esta compreensão
ao realizarmos uma analogia com a autoria mediata, conforme visto antes.
A conclusão que se impõe é que o real pensamento do legislador foi
o de reservar o art. 20ª n.ª 4 para as situações de a.l.i.c dolosa e a responsa-
bilidade que rege a realização desse ato só importará quando o inimputável
executar, também dolosamente, o fato perpetrado. Além disso, a todas as
outras hipóteses em que o sujeito se autocoloca em estado de inimputabili-
dade (distintas da a.l.i.c. dolosa prevista pelo artigo 20ª nª 4), e neste estado
comete um tipo de ilícito, aplicar-se-á a norma prevista no art.295ª do CP e,
nesses casos, o agente não é punido pela infração cometida durante o estado
de embriaguez, mas sim pelo fato da embriaguez culpável.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pudemos constatar que o liame existente entre o uso de bebidas alcoó-
licas e a provocação de um crime sempre foi objeto de preocupação ao longo
dos séculos, buscando-se um tratamento penal para essa situação.
No que tange ao estudo sobre a teoria da a.l.i.c., concluímos que seu
alargamento para incluir as hipóteses de embriaguez voluntária e culposa
cria uma situação de atribuição de responsabilidade objetiva dentro de um
ordenamento baseado em um Direito Penal da culpabilidade. O desejo do
agente de embriagar-se, ou sua imprudência, não pode se confundir com a
designação criminosa.
Do ponto de vista da embriaguez alcoólica sob a ótica médico-legal,
o que realmente importa para o ordenamento jurídico criminal é a relação
do estado de imputabilidade ou inimputabilidade do agente que pratica um
crime sob os efeitos de alguma espécie de embriaguez.
Por fim, no âmbito da imputabilidade penal nos casos em que o
agente esteja possuído por uma intoxicação alcoólica, verificamos que a
doutrina dominante adota o critério misto biopsicológico ou psiquiátrico-
167 ALBUQUERQUE, 2008: 1152.