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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

para determinar a prática do fato ilícito posterior, momento este que se

encontrará em plena incapacidade de culpa, inimputável. Sob esse contexto,

observamos que a culpa se extrai da deliberação de autocolocar em estado

de inimputabilidade.

Trata-se de uma exceção ao mandamento da coincidência temporal

entre a inimputabilidade e o fato delituoso, tendo em vista que o agente

utiliza-se de si mesmo, instrumentalizando-se, com o fim de realizar um fato

almejado pela sua vontade

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, tornando-se mais verossímil esta compreensão

ao realizarmos uma analogia com a autoria mediata, conforme visto antes.

A conclusão que se impõe é que o real pensamento do legislador foi

o de reservar o art. 20ª n.ª 4 para as situações de a.l.i.c dolosa e a responsa-

bilidade que rege a realização desse ato só importará quando o inimputável

executar, também dolosamente, o fato perpetrado. Além disso, a todas as

outras hipóteses em que o sujeito se autocoloca em estado de inimputabili-

dade (distintas da a.l.i.c. dolosa prevista pelo artigo 20ª nª 4), e neste estado

comete um tipo de ilícito, aplicar-se-á a norma prevista no art.295ª do CP e,

nesses casos, o agente não é punido pela infração cometida durante o estado

de embriaguez, mas sim pelo fato da embriaguez culpável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pudemos constatar que o liame existente entre o uso de bebidas alcoó-

licas e a provocação de um crime sempre foi objeto de preocupação ao longo

dos séculos, buscando-se um tratamento penal para essa situação.

No que tange ao estudo sobre a teoria da a.l.i.c., concluímos que seu

alargamento para incluir as hipóteses de embriaguez voluntária e culposa

cria uma situação de atribuição de responsabilidade objetiva dentro de um

ordenamento baseado em um Direito Penal da culpabilidade. O desejo do

agente de embriagar-se, ou sua imprudência, não pode se confundir com a

designação criminosa.

Do ponto de vista da embriaguez alcoólica sob a ótica médico-legal,

o que realmente importa para o ordenamento jurídico criminal é a relação

do estado de imputabilidade ou inimputabilidade do agente que pratica um

crime sob os efeitos de alguma espécie de embriaguez.

Por fim, no âmbito da imputabilidade penal nos casos em que o

agente esteja possuído por uma intoxicação alcoólica, verificamos que a

doutrina dominante adota o critério misto biopsicológico ou psiquiátrico-

167 ALBUQUERQUE, 2008: 1152.