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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

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3.1. Imputabilidade e o elemento biológico (psiquiátrico-psicológico)

– perturbações da vida mental provocadas por psicoses alcoólicas

O elemento da imputabilidade psiquiátrico-psicológico – doenças

mentais ou anomalias psíquicas – refere-se aos fenômenos psicopatológicos,

ou seja, ao estudo das doenças mentais nos seus mais variados aspectos.

Sobre a análise da imputabilidade do ponto de vista biológico, devemos

considerar os tipos de alcoolismo, o grau e a intensidade, conforme visto

no capítulo anterior, como exigências postas à afirmação da imputabilidade.

O que está em causa nos fenômenos psicopatológicos é distinguir

o homem anômalo e o não anômalo, acima de tudo quanto ao aspecto

da regeneração e da desagregação cerebral. Nas psicoses alcoólicas, como

delirium tremens

, que ocorrem habitualmente em consequência do abuso

crônico e contínuo do álcool, independentemente de existir dependência

ou não, como todas as psicoses agudas, não há imputação

130

. As psicoses

alcoólicas são psicoses exógenas, ou seja, alterações na mente do indivíduo

que se desenvolvem a partir de causa exterior, por meio da ingestão de

substâncias tóxicas

131

.

Logo, essas manifestações como alucinações ou perturbações paranoi-

des podem corresponder a manifestações de demência, isto é, assumem, para

efeitos de inimputabilidade, o mesmo relevo que teriam se tivessem advindo,

por exemplo, de uma psicose endógena

132

.

Assim, o indivíduo/autor do crime que for considerado toxicode-

pendente e, por força dessa dependência causada pelo consumo prolongado

de álcool, incluindo outras substâncias tóxicas, tenha ou possa ter as suas

capacidades afetadas, deve ser encarado como inimputável, à luz do regime

previsto para as anomalias psíquicas permanentes ou duradouras

133

, confor-

me artigo 20ª, números 1 e 2 do Código Penal português, e artigo 26ª do

Código Penal brasileiro.

O Professor João Curado consagra a inimputabilidade como causa

de exclusão da culpa quando o sujeito apresenta uma condição psíqui-

ca anormal, ao menos no momento da prática do fato, fazendo jus ao

princípio de que só indivíduos plenamente responsáveis pelos seus atos

130

CORDEIRO, 2011: 330.

131

BALBINO, 2015: 84.

132

NEVES, 2003: 147.

133

ALMEIDA, 2003: 116.