Background Image
Previous Page  44 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 44 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

44

De acordo com Taipa de Carvalho, o crime de embriaguez e intoxica-

ção que reside no art. 295ª do CP é crime de perigo abstrato-concreto “cuja

ilicitude é constituída, exclusivamente, pelo desvalor da (perigosidade) da

conduta”

161

. Para constituir a imputação, exige-se uma condição objetiva de

punibilidade, em que não existe qualquer ligação entre o agente, ao provocar

a sua inimputabilidade, e o fato típico praticado nesse estado

162

.

Não se pode olvidar que o regime que dispõe o artigo 295ª por vezes

é criticável. João Curado aduz: “caso se quisesse abranger aqui todos os

casos de embriaguez significativa, conduziria a uma atenuação injustificada

da responsabilidade criminal em número muito significativo de crimes”

163

.

Ainda expõe um outro lado discutível, que, se restringir a inimputabilidade

pela ingestão de substâncias tóxicas, a embriaguez assume um número res-

trito no âmbito de dimensões psicóticas

164

. Além disso, é quase impossível

compreender o significado do ato do sujeito que pratica um fato típico em

estado de total embriaguez.

Ainda na mesma esfera de discussão acerca do art. 295ª, a Professora

Teresa Quintela trata como um caso de responsabilidade objetiva, renunciando

completamente ao princípio da culpa, ferindo frontalmente o art. 1ª da CRP

em virtude da essencial ligação entre o princípio da culpa e a dignidade

165

.

Por outro lado, José Henrique Pierangeli elogia a solução adota-

da pela legislação lusitana em relação ao tratamento dado à embriaguez

e à imputabilidade. O autor evidencia duas soluções: de um lado, im-

pede o

versari in re illicita

e, de outro, opta pela punição que a política

criminal está a reclamar.

A respeito da a.l.i.c. preordenada, o direito penal português traz cla-

ramente no art. 20ª, nª 4, uma a.l.i.c. em seu âmbito restrito. O crime de

embriaguez é acessório em relação à ação livre na causa. O que se esclarece no

presente artigo é que a inimputabilidade não será excluída quando esta tiver

sido provocada pelo agente com intenção de praticar o fato, havendo uma ple-

na culpabilidade do sujeito em relação ao fato criminoso que veio praticar

166

.

Assim, o agente, no momento da tomada de decisão (ação, preor-

denada), ao autoprovocar o estado de anomalia psíquica, encontra-se livre

161 CARVALHO, 1999: 1112.

162 Ibidem, p. 1112.

163 NEVES, 2003: 143.

164 Ibidem, 2003: 144.

165 BRITO, 1991: 8.

166 CARVALHO, 2008: 477.