

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
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De acordo com Taipa de Carvalho, o crime de embriaguez e intoxica-
ção que reside no art. 295ª do CP é crime de perigo abstrato-concreto “cuja
ilicitude é constituída, exclusivamente, pelo desvalor da (perigosidade) da
conduta”
161
. Para constituir a imputação, exige-se uma condição objetiva de
punibilidade, em que não existe qualquer ligação entre o agente, ao provocar
a sua inimputabilidade, e o fato típico praticado nesse estado
162
.
Não se pode olvidar que o regime que dispõe o artigo 295ª por vezes
é criticável. João Curado aduz: “caso se quisesse abranger aqui todos os
casos de embriaguez significativa, conduziria a uma atenuação injustificada
da responsabilidade criminal em número muito significativo de crimes”
163
.
Ainda expõe um outro lado discutível, que, se restringir a inimputabilidade
pela ingestão de substâncias tóxicas, a embriaguez assume um número res-
trito no âmbito de dimensões psicóticas
164
. Além disso, é quase impossível
compreender o significado do ato do sujeito que pratica um fato típico em
estado de total embriaguez.
Ainda na mesma esfera de discussão acerca do art. 295ª, a Professora
Teresa Quintela trata como um caso de responsabilidade objetiva, renunciando
completamente ao princípio da culpa, ferindo frontalmente o art. 1ª da CRP
em virtude da essencial ligação entre o princípio da culpa e a dignidade
165
.
Por outro lado, José Henrique Pierangeli elogia a solução adota-
da pela legislação lusitana em relação ao tratamento dado à embriaguez
e à imputabilidade. O autor evidencia duas soluções: de um lado, im-
pede o
versari in re illicita
e, de outro, opta pela punição que a política
criminal está a reclamar.
A respeito da a.l.i.c. preordenada, o direito penal português traz cla-
ramente no art. 20ª, nª 4, uma a.l.i.c. em seu âmbito restrito. O crime de
embriaguez é acessório em relação à ação livre na causa. O que se esclarece no
presente artigo é que a inimputabilidade não será excluída quando esta tiver
sido provocada pelo agente com intenção de praticar o fato, havendo uma ple-
na culpabilidade do sujeito em relação ao fato criminoso que veio praticar
166
.
Assim, o agente, no momento da tomada de decisão (ação, preor-
denada), ao autoprovocar o estado de anomalia psíquica, encontra-se livre
161 CARVALHO, 1999: 1112.
162 Ibidem, p. 1112.
163 NEVES, 2003: 143.
164 Ibidem, 2003: 144.
165 BRITO, 1991: 8.
166 CARVALHO, 2008: 477.