Background Image
Previous Page  35 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 35 / 432 Next Page
Page Background

35

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

qualidades pessoais que são necessárias para ser possível a censura ao agente

por ele não ter agido doutra maneira”

122

. Eduardo Correia refere-se ao aspecto

endógeno do crime, levando em conta os efeitos na vida psíquica.

Verifica-se no ordenamento penal em geral que, para haver impu-

tabilidade, exige-se normalidade psíquica do agente no momento da prá-

tica do crime para que ele possa ser objeto de sanção penal

123

. Todavia,

a embriaguez é um estado transitório de anomalia psíquica, ocorrendo

vários graus e tipos de embriaguez, sendo em algumas vezes considerada

causa de exclusão de culpabilidade. Por outro lado, em algumas legisla-

ções, pondera-se se tal anomalia, além de ser transitória, é, na maioria

dos casos, devida à culpa do agente

124

.

É apropriado dizer que não existe uma dicotomia entre o termo

“anomalia psíquica” e “doença mental”. Sobre tal questão, Carlota Pizarro

de Almeida aduz que o legislador português, ao consagrar no artigo 20ª,

nª 1 do Código Penal, o termo “anomalia psíquica”, quis abarcar qualquer

alteração da mente, inclusive devido à intoxicação induzida por estupefa-

cientes, desde que ocasione os efeitos invocados, ou seja, a incapacidade de

avaliar a ilicitude ou de determinar-se de acordo com essa avaliação

125

ou,

conforme Curado Neves define, seria uma falta de capacidade de motiva-

ção

126

. Prosseguindo o entendimento da eminente professora, é indiferente

que se trate de uma “doença mental” ou de uma perturbação provocada

por substâncias exógenas ainda que dolosamente, com a única exceção em

relação ao fato ilícito praticado (

actio libera in causa

) de acordo com o art.

20ª nª, do Código Penal

127

.

Assim sendo, seguindo a orientação do Professor Eduardo Correia

128

,

a própria natureza da imputabilidade exige um critério misto, constituído

pelo elemento biológico, nominado também de psicopatológico ou psiqui-

átrico-psicológico

129

, e o elemento normativo ou valorativo da imputabi-

lidade, trivialmente citado pela doutrina como psicológico, que abarca a

capacidade de motivação. A junção desses dois elementos é denominado

biopsicológico pela doutrina.

122 CORREIA, 2015: 331.

123 SANTOS, 1968: 35.

124

Ibidem

, p. 35.

125 ALMEIDA, 2003: 109.

126

NEVES, 2008: 24.

127

ALMEIDA, 2003: 109.

128

CORREIA, 2015: 337.

129

BALBINO, 2015: 80.