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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
qualidades pessoais que são necessárias para ser possível a censura ao agente
por ele não ter agido doutra maneira”
122
. Eduardo Correia refere-se ao aspecto
endógeno do crime, levando em conta os efeitos na vida psíquica.
Verifica-se no ordenamento penal em geral que, para haver impu-
tabilidade, exige-se normalidade psíquica do agente no momento da prá-
tica do crime para que ele possa ser objeto de sanção penal
123
. Todavia,
a embriaguez é um estado transitório de anomalia psíquica, ocorrendo
vários graus e tipos de embriaguez, sendo em algumas vezes considerada
causa de exclusão de culpabilidade. Por outro lado, em algumas legisla-
ções, pondera-se se tal anomalia, além de ser transitória, é, na maioria
dos casos, devida à culpa do agente
124
.
É apropriado dizer que não existe uma dicotomia entre o termo
“anomalia psíquica” e “doença mental”. Sobre tal questão, Carlota Pizarro
de Almeida aduz que o legislador português, ao consagrar no artigo 20ª,
nª 1 do Código Penal, o termo “anomalia psíquica”, quis abarcar qualquer
alteração da mente, inclusive devido à intoxicação induzida por estupefa-
cientes, desde que ocasione os efeitos invocados, ou seja, a incapacidade de
avaliar a ilicitude ou de determinar-se de acordo com essa avaliação
125
ou,
conforme Curado Neves define, seria uma falta de capacidade de motiva-
ção
126
. Prosseguindo o entendimento da eminente professora, é indiferente
que se trate de uma “doença mental” ou de uma perturbação provocada
por substâncias exógenas ainda que dolosamente, com a única exceção em
relação ao fato ilícito praticado (
actio libera in causa
) de acordo com o art.
20ª nª, do Código Penal
127
.
Assim sendo, seguindo a orientação do Professor Eduardo Correia
128
,
a própria natureza da imputabilidade exige um critério misto, constituído
pelo elemento biológico, nominado também de psicopatológico ou psiqui-
átrico-psicológico
129
, e o elemento normativo ou valorativo da imputabi-
lidade, trivialmente citado pela doutrina como psicológico, que abarca a
capacidade de motivação. A junção desses dois elementos é denominado
biopsicológico pela doutrina.
122 CORREIA, 2015: 331.
123 SANTOS, 1968: 35.
124
Ibidem
, p. 35.
125 ALMEIDA, 2003: 109.
126
NEVES, 2008: 24.
127
ALMEIDA, 2003: 109.
128
CORREIA, 2015: 337.
129
BALBINO, 2015: 80.