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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

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O Código Penal brasileiro em seu art.61, II, “l”, prevê a embriaguez

preordenada como uma circunstância agravante genérica. Para aferir-se a im-

putabilidade penal nesses casos, a doutrina invoca a teoria da a.l.i.c., conside-

rando-a como marco da imputabilidade no momento anterior à embriaguez.

Sendo assim, o

animus

de delinquir do agente é preexistente à prática

da ação delituosa. O sujeito encontra na bebida alcoólica a coragem necessá-

ria para a prática do ilícito penal ou até a escusa que pensa ser devida para

não acometer culpabilidade diante de sua ação.

Inobstante a exposição de motivos do Código Penal de 1940, rati-

ficado quanto à questão da embriaguez na reforma de 1984, manifesta-se

cristalinamente na acepção total da aplicabilidade da

actio libera in causa.

Ademais, a jurisprudência dos tribunais brasileiros posiciona-se fa-

voravelmente pela adoção da teoria da

actio libera in causa

nos casos de

embriaguez preordenada, aduzindo que, para agravar a pena, não basta que

o agente pratique o crime em estado de embriaguez, sendo necessário que

tenha se colocado nesta condição de forma planejada (teoria da

actio libera

in causa

), com o fim precípuo de praticar o delito.

3.4. Imputabilidade e a embriaguez no ordenamento jurídico penal

português

Ao analisarmos perfunctoriamente a evolução legislativa do Direito

Penal português acerca das questões relacionadas a crimes praticados em

estado de inimputabilidade autoprovocada pelo consumo de bebidas alcoó-

licas, veremos que o Código Penal de 1886 previa a configuração do ilícito

típico, perpetrado em estado de inimputabilidade ou imputabilidade dimi-

nuída autoprovocada, como

actio libera in causa

: a.l.i.c preordenada, a.l.i.c.

dolosa e a.l.i.c. negligente, diferenciando-se a responsabilidade penal confor-

me a embriaguez acontecesse antes ou após a decisão da prática do ilícito

154

.

Diante da insatisfação das soluções consagradas pelo CP/86 a respei-

to da pluralidade do tratamento legal dos diversos crimes praticados sob a

influência de bebidas alcoólicas, e também da impiedosa crítica doutrinária

sobre a ideia de haver uma responsabilidade objetiva de punibilidade, pois a

presunção de negligência evidenciava a noção do

versare in re illicita

como

princípio de imputação

155

, a Comissão Revisora do CP de 1982 aprovou a

proposta de Eduardo Correia (autor do Anteprojeto) “da criação de um tipo

154 CARVALHO, 1999: 1108.

155 BRITO, 1991: 21.