

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
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O Código Penal brasileiro em seu art.61, II, “l”, prevê a embriaguez
preordenada como uma circunstância agravante genérica. Para aferir-se a im-
putabilidade penal nesses casos, a doutrina invoca a teoria da a.l.i.c., conside-
rando-a como marco da imputabilidade no momento anterior à embriaguez.
Sendo assim, o
animus
de delinquir do agente é preexistente à prática
da ação delituosa. O sujeito encontra na bebida alcoólica a coragem necessá-
ria para a prática do ilícito penal ou até a escusa que pensa ser devida para
não acometer culpabilidade diante de sua ação.
Inobstante a exposição de motivos do Código Penal de 1940, rati-
ficado quanto à questão da embriaguez na reforma de 1984, manifesta-se
cristalinamente na acepção total da aplicabilidade da
actio libera in causa.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais brasileiros posiciona-se fa-
voravelmente pela adoção da teoria da
actio libera in causa
nos casos de
embriaguez preordenada, aduzindo que, para agravar a pena, não basta que
o agente pratique o crime em estado de embriaguez, sendo necessário que
tenha se colocado nesta condição de forma planejada (teoria da
actio libera
in causa
), com o fim precípuo de praticar o delito.
3.4. Imputabilidade e a embriaguez no ordenamento jurídico penal
português
Ao analisarmos perfunctoriamente a evolução legislativa do Direito
Penal português acerca das questões relacionadas a crimes praticados em
estado de inimputabilidade autoprovocada pelo consumo de bebidas alcoó-
licas, veremos que o Código Penal de 1886 previa a configuração do ilícito
típico, perpetrado em estado de inimputabilidade ou imputabilidade dimi-
nuída autoprovocada, como
actio libera in causa
: a.l.i.c preordenada, a.l.i.c.
dolosa e a.l.i.c. negligente, diferenciando-se a responsabilidade penal confor-
me a embriaguez acontecesse antes ou após a decisão da prática do ilícito
154
.
Diante da insatisfação das soluções consagradas pelo CP/86 a respei-
to da pluralidade do tratamento legal dos diversos crimes praticados sob a
influência de bebidas alcoólicas, e também da impiedosa crítica doutrinária
sobre a ideia de haver uma responsabilidade objetiva de punibilidade, pois a
presunção de negligência evidenciava a noção do
versare in re illicita
como
princípio de imputação
155
, a Comissão Revisora do CP de 1982 aprovou a
proposta de Eduardo Correia (autor do Anteprojeto) “da criação de um tipo
154 CARVALHO, 1999: 1108.
155 BRITO, 1991: 21.