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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

podem ser criminalmente sancionados

134

. Insta alegar que a inimputabi-

lidade só aparece quando a intoxicação alcoólica é de tal amplitude que

estimula uma desordem no campo mental do indivíduo, havendo uma

similitude à doença mental grave e, nesse aspecto, é que pode surgir a

prática de crimes sem motivo visível e sem ligação com a situação em

que o agente se encontra

135

.

Visto isso, vale dizer que a inimputabilidade em razão da anomalia

psíquica está intimamente ligada à condição em que o sujeito se encontrava

no instante da prática do fato e, nos casos de crimes praticados por indiví-

duos alcoolizados, seguindo os ensinamentos do Professor Curado Neves,

não há razões para crer que o indivíduo em tais circunstâncias perca por

completo a capacidade de compreensão, já que o indivíduo simplesmente

alcoolizado não sofre essa mudança brusca em sua estrutura mental

136

.

3.2. Imputabilidade penal e o elemento normativo

O elemento normativo ou psicológico compreende-se como entender

o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimen-

to. Assim, nos casos em que o sujeito apresente alguma anomalia psíquica

transitória causada pela embriaguez, faz-se mister, ainda, que exista prova de

que o transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter

ilícito do fato (elemento intelectual) ou de determinação segundo esse co-

nhecimento (elemento volitivo) à época do fato típico penal.

Deveras, o sistema de provas, tanto no ordenamento brasileiro

quanto no ordenamento luso, incumbe o juiz de ofertar exclusivamente

a decisão acerca da inimputabilidade e imputabilidade, não estando o

julgador adstrito ao laudo pericial. Portanto, não é ao acaso que a norma

aduz o termo “inteiramente incapaz”, indicando valoração normativa e

delimitando a inimputabilidade

137

. Cabe assim afirmar que nem todas

as doenças mentais ou anomalias psíquicas são capazes de subtrair a

imputabilidade normativa.

Ainda que o juízo negativo da imputabilidade – inimputabilidade

dependa da colaboração das diversas áreas da Medicina, é imprescindível

que adicione complemento normativo por motivos de o transtorno mental

134

NEVES, 2003: 135.

135

Ibidem

, p. 140.

136

Ibidem

, p. 141.

137

BALBINO, 2015: 110.