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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
podem ser criminalmente sancionados
134
. Insta alegar que a inimputabi-
lidade só aparece quando a intoxicação alcoólica é de tal amplitude que
estimula uma desordem no campo mental do indivíduo, havendo uma
similitude à doença mental grave e, nesse aspecto, é que pode surgir a
prática de crimes sem motivo visível e sem ligação com a situação em
que o agente se encontra
135
.
Visto isso, vale dizer que a inimputabilidade em razão da anomalia
psíquica está intimamente ligada à condição em que o sujeito se encontrava
no instante da prática do fato e, nos casos de crimes praticados por indiví-
duos alcoolizados, seguindo os ensinamentos do Professor Curado Neves,
não há razões para crer que o indivíduo em tais circunstâncias perca por
completo a capacidade de compreensão, já que o indivíduo simplesmente
alcoolizado não sofre essa mudança brusca em sua estrutura mental
136
.
3.2. Imputabilidade penal e o elemento normativo
O elemento normativo ou psicológico compreende-se como entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimen-
to. Assim, nos casos em que o sujeito apresente alguma anomalia psíquica
transitória causada pela embriaguez, faz-se mister, ainda, que exista prova de
que o transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter
ilícito do fato (elemento intelectual) ou de determinação segundo esse co-
nhecimento (elemento volitivo) à época do fato típico penal.
Deveras, o sistema de provas, tanto no ordenamento brasileiro
quanto no ordenamento luso, incumbe o juiz de ofertar exclusivamente
a decisão acerca da inimputabilidade e imputabilidade, não estando o
julgador adstrito ao laudo pericial. Portanto, não é ao acaso que a norma
aduz o termo “inteiramente incapaz”, indicando valoração normativa e
delimitando a inimputabilidade
137
. Cabe assim afirmar que nem todas
as doenças mentais ou anomalias psíquicas são capazes de subtrair a
imputabilidade normativa.
Ainda que o juízo negativo da imputabilidade – inimputabilidade
dependa da colaboração das diversas áreas da Medicina, é imprescindível
que adicione complemento normativo por motivos de o transtorno mental
134
NEVES, 2003: 135.
135
Ibidem
, p. 140.
136
Ibidem
, p. 141.
137
BALBINO, 2015: 110.