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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 377 - 397, Maio/Agosto 2017

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Importante salientar que a ANVISA sempre sustentou que o ponto ana-

lisado sempre fora o da situação de risco acrescido e deixou isso claro com as

atualizações da norma que ocorreram desde 2004, sendo certo que na atualida-

de o texto da Resolução em vigor é claro ao consignar a inaptidão temporária

para os indivíduos que tenham tido contatos sexuais que envolvam riscos de

contrair infecções transmissíveis pelo sangue, dentre eles os HSH.

De toda sorte, mesmo com o aprimoramento do texto, o entendi-

mento de considerável parcela da sociedade, bem como de alguns juristas, e

até mesmo de alguns profissionais da área da saúde, permanece inalterado.

Sustentam os mesmos que alegar que uma pessoa que optou por man-

ter relações sexuais com pessoa do mesmo sexo pertence, automaticamente,

e necessariamente, a um grupo de risco ou situação de risco acrescido é

associar a orientação sexual a um transmissor de doenças, sem considerar a

possibilidade de o HSH ter relação estável, parceiro fixo e manter relações

com preservativos. Além disso, cabe mencionar que o sangue doado, antes

de ser utilizado, passa por criteriosos testes, independentemente da entre-

vista pessoal. Em resumo, nada mais seria o parâmetro do que violação ao

princípio da dignidade da pessoa humana.

Valendo-se das precisas pontuações de Veronessi

7

, de fato, podemos

registrar que:

A noção de grupos de risco foi utilizada com a finalidade de

facilitar a compreensão da distribuição de casos e auxiliar no

monitoramento da doença nas etapas iniciais. Entretanto,

como os primeiros casos de SIDA foram detectados princi-

palmente entre grupos caracterizados por práticas tradicional-

mente marginalizadas – relações homossexuais e uso de drogas

intravenosas – este conceito trouxe problemas para o controle

da epidemia e incrementou a discriminação preconceituosa a

homossexuais e usuários de drogas. (VERONESSI, 1997).

da Saúde, em legislação vigente, visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade

dos produtos, baseados nos seguintes requisitos: (...)XXX - os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções

transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos tem-

porariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se: (...) d) indivíduos do sexo

masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes;.

7 Veronessi R, Fonseca R. Tratado de Infectologia. São Paulo: Atheneu. 1997.