

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 377 - 397, Maio/Agosto 2017
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Importante salientar que a ANVISA sempre sustentou que o ponto ana-
lisado sempre fora o da situação de risco acrescido e deixou isso claro com as
atualizações da norma que ocorreram desde 2004, sendo certo que na atualida-
de o texto da Resolução em vigor é claro ao consignar a inaptidão temporária
para os indivíduos que tenham tido contatos sexuais que envolvam riscos de
contrair infecções transmissíveis pelo sangue, dentre eles os HSH.
De toda sorte, mesmo com o aprimoramento do texto, o entendi-
mento de considerável parcela da sociedade, bem como de alguns juristas, e
até mesmo de alguns profissionais da área da saúde, permanece inalterado.
Sustentam os mesmos que alegar que uma pessoa que optou por man-
ter relações sexuais com pessoa do mesmo sexo pertence, automaticamente,
e necessariamente, a um grupo de risco ou situação de risco acrescido é
associar a orientação sexual a um transmissor de doenças, sem considerar a
possibilidade de o HSH ter relação estável, parceiro fixo e manter relações
com preservativos. Além disso, cabe mencionar que o sangue doado, antes
de ser utilizado, passa por criteriosos testes, independentemente da entre-
vista pessoal. Em resumo, nada mais seria o parâmetro do que violação ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
Valendo-se das precisas pontuações de Veronessi
7
, de fato, podemos
registrar que:
A noção de grupos de risco foi utilizada com a finalidade de
facilitar a compreensão da distribuição de casos e auxiliar no
monitoramento da doença nas etapas iniciais. Entretanto,
como os primeiros casos de SIDA foram detectados princi-
palmente entre grupos caracterizados por práticas tradicional-
mente marginalizadas – relações homossexuais e uso de drogas
intravenosas – este conceito trouxe problemas para o controle
da epidemia e incrementou a discriminação preconceituosa a
homossexuais e usuários de drogas. (VERONESSI, 1997).
da Saúde, em legislação vigente, visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade
dos produtos, baseados nos seguintes requisitos: (...)XXX - os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções
transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos tem-
porariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se: (...) d) indivíduos do sexo
masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes;.
7 Veronessi R, Fonseca R. Tratado de Infectologia. São Paulo: Atheneu. 1997.