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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 377 - 397, Maio/Agosto 2017

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Quanto ao tema, a ANVISA, que é quem edita a RDC, que controla as

boas práticas do ciclo do sangue (atualmente a RDC nª. 34/14), já se mostrou

categórica ao consignar, inclusive em Parecer

4

acerca de Resolução anterior, que:

(...) as determinações contidas na Resolução nª. 153/2004

5

, não

tem caráter de discriminação baseada em preconceitos, e, sim,

de restrição técnica com base em evidências científicas, visando

garantir ao máximo a qualidade e segurança do sangue e seus

componentes/derivados com o objetivo de proteger tanto o

doador quanto o receptor, garantindo assim a saúde de ambos.

Mediante estas determinações a ANVISA está cumprindo o que

nada mais é o dever do Estado de garantir a segurança e quali-

dade dos produtos e serviços de saúde.

É cientificamente pacífico, portanto, que um dos fatores relevantes a

ensejar uma hemovigilância severa por parte do Estado, possibilitando a de-

tecção de riscos no processo de coleta e transfusão, é o comportamento sexual.

Pontue-se, desde já, que o objetivo do legislador é garantir a qualidade

do produto biológico.

Neste contexto, a Agência no mesmo Parecer citado faz constar que:

(...) conhecedora destes problemas, sempre teve o cuidado de

evitar qualquer situação associada à discriminação preconcei-

tuosa, pelo que foram escolhidos conceitos e palavras seguindo

as tendências atuais sobre terminologia técnico-científica, de

modo que no inciso d, item B.5.2.7.2, do Anexo I, da Resolu-

ção - RDC nª. 153, de 14.06.2004 consta que “...d) Serão inabi-

litados por um ano, como doadores de sangue ou hemocom-

ponentes, os candidatos que nos 12 meses precedentes tenham

sido expostos a uma das situações abaixo: ... Homens que

tiveram relações sexuais com outros homens e ou as parceiras

sexuais destes(...)

6

.

4 Parecer GGSTO nº. 03/06 – que tratava dos critérios de exclusão de homens que fazem sexo com homens para

doação de sangue.

5 Antiga RDC que regulamentava as boas práticas no ciclo do sangue, que, no que tange aos homens que fazem sexo com

homens dispunha, em linhas gerais, da mesma maneira, possibilitando replicar nesta obra as assertivas então lançadas no

Parecer GGSTO nº. 03/06.

6 Na atualidade: Portaria MS/GM nº 158, de 4 de fevereiro de 2016. Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12

(doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo: (...) IV - homens que tiveram

relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes; e, Resolução - RDC N° 34, de 11 de junho de 2014.

Art. 25. O serviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério