

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 377 - 397, Maio/Agosto 2017
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Como não poderia deixar de ser, a Constituição da República Federa-
tiva do Brasil, nossa lei maior, além de incorporar em nosso ordenamento
muitos dos princípios advindos da aludida Declaração, também explicitou,
de forma clara, uma série de dispositivos de onde se depreendem direitos e
garantias fundamentais. Aliás, a dignidade da pessoa humana foi erigida a
um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme se cons-
tata de seu art. 1ª, III
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.
Uma vez mais se utilizando da obra do mestre Wilson Ligiera
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, pode-
mos definir a dignidade da pessoa humana como:
(...) o direito que todo ser humano possui de conduzir a
sua existência de acordo com seus próprios valores, desejos,
crenças e aspirações, a fim de buscar sua autorrealização
como alguém que possui autonomia e merece ser tratado
condignamente, de modo a se respeitar seu modo de vida
como pessoa humana, livre e consciente de seus direitos e
obrigações (LIGIERA, 2012).
Acurada a lição do mestre, principalmente em sua parte final, na
qual o mesmo deixa claro a consciência quanto aos direitos e obrigações,
legitimando o exercício pleno do direito à dignidade. Aqui se está a aplaudir
principalmente àquela máxima de que o exercício do direito por um indiví-
duo termina onde o exercício do direito por outro se inicia. Até porque, e de
forma alguma se olvida disso, o exercício do direito a dignidade da pessoa
humana não poderá, em hipótese alguma, conduzir a abusos.
Trazendo a questão para o nosso universo de análise, portanto, o
que se está em cotejo, em nosso sentir, é que, de um lado, temos a busca
por uma adequada prestação de serviços, por meio da entrega de sangue
de qualidade, com o menor risco de contaminações, o que, diz respeito à
tutela da integridade física e da própria vida. E, de outro, temos a busca
pela liberdade dos HSH de exercer a sua cidadania e praticar ato de soli-
dariedade, sem que reste ferida a sua intimidade e, em última análise, a
dignidade da pessoa humana.
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Art. 1º -
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I
- a soberania;
II
- a cidadania;
III
- a
dignidade da pessoa humana;
15 AZEVEDO, Álvaro Vilaça. LIGIERA, Wilson Ricardo. Direitos do Paciente. Tema: O paciente e o Direito de Ser
Humano. LIGIERA, Wilson Ricardo. São Paulo: Saraiva. 2012. Pag. 33.