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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 377 - 397, Maio/Agosto 2017

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Ora, estatui a Constituição Brasileira, no seu artigo 196, que:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me-

diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do

risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação (BRASIL. Constituição Federal, 1988).

Igualmente, a Lei nª. 8.080, de 19/09/1990

16

, no § 1ª, do art. 2ª,

dispõe que:

O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e

execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução

de riscos de doenças e de outros agravos (...). (BRASIL. Lei nª.

8.080, 1990).

Contudo, traz também o mesmo texto constitucional, em seu artigo

3ª, IV

17

, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, pro-

mover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação. Tem-se, portanto, que o Estado,

em face desse princípio constitucional, não pode discriminar as pessoas em

função de sua orientação sexual.

Nesse passo, como conciliar os dois preceitos que possuem evidente

respaldo em nossa lei maior? Sobreleva-se, assim, um primeiro questiona-

mento, cuja resposta é crucial para a tomada de um posicionamento acerca

da questão: O que garante a qualidade do sangue?

Se entendermos que a qualidade do sangue depende, única e exclu-

sivamente, dos testes laboratoriais realizados, não há como se sustentar, de

imediato, a manutenção da norma nos moldes atualmente verificados. Em

contrapartida, caso o entendimento seja diverso, a manutenção do parâme-

tro, e, consequentemente, do questionário de triagem clínica, em seus atuais

moldes, é uma necessidade imperiosa.

Decerto, o segundo entendimento se afigura mais razoável, posto que

a questão da janela imunológica, atualmente não superada, é um fato cienti-

16 Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,

a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. (SUS)

17

Art. 3º

 - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

- construir uma sociedade livre, justa

e solidária;

- construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II 

- garantir o desenvolvimento nacional;

III 

- erradicar a

pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV 

- promover o bem de todos, sem preconceitos

de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.