

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 377 - 397, Maio/Agosto 2017
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O que se busca é extinguir do ordenamento jurídico brasileiro
os ranços discriminatórios que, sob o véu da ‘proteção’, man-
têm exclusão social inadmissível na ordem constitucional vi-
gente. (STF. ADI nª. 5543).
Conforme o já salientado, a relatoria da ADI coube, por livre
distribuição, ao Ministro Edson Fachin, que entendeu cabível a adoção
do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei
nª. 9.868/1999 (Lei das
ADIs), “em razão da relevância da matéria debatida nos autos e sua
importância para a ordem social e segurança jurídica”, que, segundo o
preconizado no texto normativo, permite que a ação seja julgada pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal diretamente no mérito, sem pré-
via análise do pedido de liminar.
O Ministro Edson Fachin, em despacho proferido em 08 de junho de
2016, fundamentou sua decisão sob o argumento de que:
Sob qualquer ângulo que se olhe para a questão, o correr do
tempo mostra-se como um inexorável inimigo. Quer para
quem luta por vivificar e vivenciar a promessa constitucional
da igualdade, quer por quem luta viver e tanto precisa do olhar
solidário do outro. (STF. ADI nª. 5543. RELATOR: MINIS-
TRO EDSON FACHIN. 08/06/16).
O Ministro também requisitou informações às autoridades envolvi-
das, a serem prestadas no prazo de dez dias, o que já ocorreu, e de forma
robusta, pela ANVISA. Em seguida, ato contínuo, determinou-se a vista dos
autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República,
sucessivamente, no prazo de cinco dias, conforme preconiza o trâmite legal.
Como era de se esperar, diversas foram as organizações sociais e cul-
turais que adentraram ao processo, valendo-se da
amicus curiae
1
(SILVA,
1993), objetivando o êxito da pretensão formalizada pelo PSB, dentre elas,
inclusive, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Não obstante os fundamentos da decisão do Ministro e a premên-
cia de se obter, enfim, uma manifestação de nossa Corte Superior sobre
o tema, ainda não há data para julgamento do processo pelo plenário do
Supremo Tribunal Federal.
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Amicus curiae
é termo de origem latina que significa “amigo da corte”. Diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com
profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário.