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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 377 - 397, Maio/Agosto 2017

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O que se busca é extinguir do ordenamento jurídico brasileiro

os ranços discriminatórios que, sob o véu da ‘proteção’, man-

têm exclusão social inadmissível na ordem constitucional vi-

gente. (STF. ADI nª. 5543).

Conforme o já salientado, a relatoria da ADI coube, por livre

distribuição, ao Ministro Edson Fachin, que entendeu cabível a adoção

do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei

nª. 9.868/1999 (Lei das

ADIs), “em razão da relevância da matéria debatida nos autos e sua

importância para a ordem social e segurança jurídica”, que, segundo o

preconizado no texto normativo, permite que a ação seja julgada pelo

Plenário do Supremo Tribunal Federal diretamente no mérito, sem pré-

via análise do pedido de liminar.

O Ministro Edson Fachin, em despacho proferido em 08 de junho de

2016, fundamentou sua decisão sob o argumento de que:

Sob qualquer ângulo que se olhe para a questão, o correr do

tempo mostra-se como um inexorável inimigo. Quer para

quem luta por vivificar e vivenciar a promessa constitucional

da igualdade, quer por quem luta viver e tanto precisa do olhar

solidário do outro. (STF. ADI nª. 5543. RELATOR: MINIS-

TRO EDSON FACHIN. 08/06/16).

O Ministro também requisitou informações às autoridades envolvi-

das, a serem prestadas no prazo de dez dias, o que já ocorreu, e de forma

robusta, pela ANVISA. Em seguida, ato contínuo, determinou-se a vista dos

autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República,

sucessivamente, no prazo de cinco dias, conforme preconiza o trâmite legal.

Como era de se esperar, diversas foram as organizações sociais e cul-

turais que adentraram ao processo, valendo-se da

amicus curiae

1

(SILVA,

1993), objetivando o êxito da pretensão formalizada pelo PSB, dentre elas,

inclusive, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Não obstante os fundamentos da decisão do Ministro e a premên-

cia de se obter, enfim, uma manifestação de nossa Corte Superior sobre

o tema, ainda não há data para julgamento do processo pelo plenário do

Supremo Tribunal Federal.

1

Amicus curiae

é termo de origem latina que significa “amigo da corte”. Diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com

profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário.