

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 377 - 397, Maio/Agosto 2017
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Assim, em virtude do temor e desconhecimento científico acer-
ca da Aids, passou-se a proibir as doações sanguíneas advindas
de certos grupos sociais, dentre os quais se inseriam os homens
homossexuais. E foi seguindo esse contexto mundial que o Mi-
nistério da Saúde do Brasil editou a Portaria 1366, no ano de
1993, proibindo pela primeira vez que homens homossexuais
doassem sangue no país. (STF. ADI nª. 5543).
O PSB sustenta em seu discurso que, desde o ano 2000, o debate sobre
o fim da proibição de doação de sangue por homens que fazem sexo com
homens, bem com as parceiras sexuais destes, tornou-se muito presente em
todo o mundo, especialmente em função do controle da AIDS, dos avanços
tecnológicos e medicinais, além da estabilização das relações homossexuais.
Mas, apesar do controle da epidemia de AIDS, do maior conhecimento
quanto às suas causas e de resultados mais eficazes nos tratamentos, a le-
gislação brasileira continuou “impregnada de visões ultrapassadas, lógicas
irracionais e fundamentos discriminatórios”.
Da mesma forma, sustenta o partido que o fato de a ANVISA ter al-
terado a proibição, até então tida como permanente, para doação de sangue
por homens que fazem sexo com homens, bem com as parceiras sexuais des-
tes, para uma proibição temporária, de um ano, na hipótese do homossexual
ter tido relação sexual nos últimos 12 meses, poderia soar, à primeira vista,
como relativo progresso normativo, mas, na prática, continuou impedindo a
doação permanente dos homossexuais que tenham mínima atividade sexual.
Destarte, evocando a premência da questão, os autores da ADI pedem,
em cognição sumária, liminar para suspender imediatamente os efeitos da
Portaria do Ministério da Saúde e da Resolução da ANVISA e, no mérito,
que tais normas sejam consideradas inconstitucionais.
Não obstante as razões sustentadas em seu pleito, o PSB afirma que
a legislação brasileira já exclui a doação de sangue por pessoas promíscuas,
independente da orientação sexual, afirmando, a saber,
in verbis
: “Nesse
contexto, veja-se que o objetivo desta ação direta não compromete, de forma
alguma, a segurança dos procedimentos hemoterápicos”.
De toda sorte, embora claramente com viés político, e não científico,
conclui o partido, a saber,
in verbis
: