

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
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Trata-se de uma forma especial de intoxicação alcoólica aguda com-
plicada, criadora de transtornos psíquicos manifestados por formas que se
estendem desde a excitação eufórica até o estupor e o coma alcoólico
115
.
A embriaguez patológica ou complicada compreende quatro tipos: 1)
embriaguez agressiva e violenta: o ébrio torna-se agressivo e violento, apresenta
um quadro psicótico
116
. A violência exacerbada leva estes indivíduos a um
comportamento brutal, imprevisto, impulsivo, etc. e pode ser desencadeada
por motivos externos de total insignificância
117
; 2) embriaguez excito-motora:
o alcoólatra é acometido de um acesso de raiva destrutiva seguido de amné-
sia lacunar; outra evolução é a resolução através do coma
118
; 3) embriaguez
convulsiva: arrebatamento assolador seguido de crises epileptiformes
119
; 4) em-
briaguez delirante: atividade psíquica que surge sob forma de delírios, com
ideias de autoacusação e de autodestruição, sobrevindo tendência ao suicídio,
essencialmente internalizado no contexto de uma culpabilidade delirante
120
.
Ressalte-se que a embriaguez patológica configura verdadeira psicose
e, portanto, deve ser tratada como doença mental, aplicando-se medida de
segurança quando necessário.
Em suma, a embriaguez e o alcoolismo são fenômenos sociais co-
muns a todos os países e em todos eles revela-se a preocupação do abrigo
jurídico dos comportamentos individuais, socialmente relevantes, condicio-
nados por tais fenômenos. O álcool é um dos fatores ambientais que mais
influencia e favorece na prática de delitos. Existe uma relação causal entre a
ingestão do álcool e o comportamento criminoso
121
.
3. EMBRIAGUEZ E A IMPUTABILIDADE PENAL
Ultrapassada a análise dos efeitos do álcool no organismo sob a ótica
médico-legal, daremos continuidade ao estudo em relação à imputabilidade,
observando a responsabilidade jurídico-criminal do indivíduo que pratica um
delito em estado de embriaguez.
Ab initio
, trazemos a lúmen a noção de imputabilidade, à luz dos
ensinamentos do Professor Eduardo Correia, como sendo um “conjunto de
115
CROCE, 2012: 143.
116
Ibidem
, p. 143
117
LOPES SAIZ; CODON, 1951: 266.
118
CORDEIRO, 2011: 325.
119
CROCE, 2012: 143.
120
Ibidem
, p. 143
121
CORDEIRO, 2011: 327.