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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

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Trata-se de uma forma especial de intoxicação alcoólica aguda com-

plicada, criadora de transtornos psíquicos manifestados por formas que se

estendem desde a excitação eufórica até o estupor e o coma alcoólico

115

.

A embriaguez patológica ou complicada compreende quatro tipos: 1)

embriaguez agressiva e violenta: o ébrio torna-se agressivo e violento, apresenta

um quadro psicótico

116

. A violência exacerbada leva estes indivíduos a um

comportamento brutal, imprevisto, impulsivo, etc. e pode ser desencadeada

por motivos externos de total insignificância

117

; 2) embriaguez excito-motora:

o alcoólatra é acometido de um acesso de raiva destrutiva seguido de amné-

sia lacunar; outra evolução é a resolução através do coma

118

; 3) embriaguez

convulsiva: arrebatamento assolador seguido de crises epileptiformes

119

; 4) em-

briaguez delirante: atividade psíquica que surge sob forma de delírios, com

ideias de autoacusação e de autodestruição, sobrevindo tendência ao suicídio,

essencialmente internalizado no contexto de uma culpabilidade delirante

120

.

Ressalte-se que a embriaguez patológica configura verdadeira psicose

e, portanto, deve ser tratada como doença mental, aplicando-se medida de

segurança quando necessário.

Em suma, a embriaguez e o alcoolismo são fenômenos sociais co-

muns a todos os países e em todos eles revela-se a preocupação do abrigo

jurídico dos comportamentos individuais, socialmente relevantes, condicio-

nados por tais fenômenos. O álcool é um dos fatores ambientais que mais

influencia e favorece na prática de delitos. Existe uma relação causal entre a

ingestão do álcool e o comportamento criminoso

121

.

3. EMBRIAGUEZ E A IMPUTABILIDADE PENAL

Ultrapassada a análise dos efeitos do álcool no organismo sob a ótica

médico-legal, daremos continuidade ao estudo em relação à imputabilidade,

observando a responsabilidade jurídico-criminal do indivíduo que pratica um

delito em estado de embriaguez.

Ab initio

, trazemos a lúmen a noção de imputabilidade, à luz dos

ensinamentos do Professor Eduardo Correia, como sendo um “conjunto de

115

CROCE, 2012: 143.

116

Ibidem

, p. 143

117

LOPES SAIZ; CODON, 1951: 266.

118

CORDEIRO, 2011: 325.

119

CROCE, 2012: 143.

120

Ibidem

, p. 143

121

CORDEIRO, 2011: 327.