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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017

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fato (epidemia), a autoridade responsável pela aplicação da norma pode es-

colher, segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade,

72

as

medidas concretas a serem tomadas, de modo a melhor atender a finalidade

da norma (contenção da epidemia).

73

Por fim, a indeterminação pode decorrer da autorização para escolha

entre condutas determinadas, diante da manifestação de determinados pressu-

postos de fato. Suponha-se uma lei penal que preveja, para a hipótese de deter-

minado delito, a aplicação de uma pena pecuniária (multa) ou uma pena de

prisão ao infrator. Nesta hipótese, a autoridade judiciária terá a faculdade de,

diante das peculiaridades do caso concreto, decidir-se pela aplicação de uma

ou da outra, bem como determinar a medida das mesmas, dentro dos limites

máximo e mínimo eventualmente previstos pela norma superior.

74

5.2. Indeterminação Não Intencional

Já a indeterminação não intencional (ou involuntária) pode ocorrer

de 03 (três) formas distintas: i) da textura aberta da linguagem;

75

ii) das

lacunas normativas; iii) das contradições constantes na mesma norma.

Quanto à textura aberta da linguagem, é preciso constatar, de início,

que as normas jurídicas têm por escopo comunicar certos padrões de con-

duta através de formas de linguagem. Disso resulta, inevitavelmente, a inde-

terminação de certos aspectos

fáticos

, que, em hipótese alguma, poderiam

ser previstos por normas

abstratas

. Nesse passo, as palavras ou expressões

utilizadas pelas normas jurídicas podem não ter um significado unívoco (o

que é bastante comum), de sorte que o órgão responsável por sua aplicação

encontra-se diante de várias significações possíveis.

76

Um exemplo bem simples pode ajudar a entender a questão: supo-

nha-se uma norma que prescreva ser que, ao entrar num prédio público, as

pessoas devem tirar o chapéu da cabeça.

77

Muitos aspectos da norma são

imprecisos. Boné é chapéu? E uma viseira? Tem alguma relevância para a

72 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.

Legitimidade e Discricionariedade

. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 32.

73 MELLO, Celso Antônio Bandeira de.

Curso de Direito Administrativo

.

18ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 68.

74 KELSEN, Hans.

Teoria Pura do Direito

. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 389.

75 Em que pese a expressão “textura aberta” ter sido originalmente desenvolvida, no campo jurídico, por Herbert L. A.

Hart, há na teoria kelseniana algumas breves considerações acerca da insuficiência designativa da linguagem.

Cf.,

respecti-

vamente, HART, Hebert L. A..

O Conceito de Direito

, 2ª ed., Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1999, especificamente, seu

Capítulo VII

et

KELSEN, Hans.

Teoria Pura do Direito

. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 389.

76 KELSEN, Hans.

Teoria Pura do Direito

. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 389.

77 Exemplo semelhante é fornecido por Herbert L. A. Hart. In:

O Conceito de Direito

, 2ª ed., Lisboa: Calouste Gul-

benkian, 1999, p. 138.