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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017

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relevante que toma essa decisão, a norma é sempre válida em função da

sua fonte, e não por força de critérios morais.

61

Desse modo, verifica-se que a moral não pode ser utilizada como

critério de constatação de validade de uma norma jurídica. Apesar das in-

fluências indiretas (considerações morais que a autoridade competente ne-

cessariamente irá levar em conta no momento de proferir a sua decisão), a

moral nunca interfere conceitualmente na definição do Direito. Assim sen-

do, quando uma autoridade

62

qualquer cria uma norma jurídica de acordo

com critérios morais, estamos, tão somente, diante de uma decisão humana

que, por isso mesmo, constitui um fato social. Essa decisão não cria o Direi-

to porque é justa, moral ou adequada, mas porque a pessoa (ou grupo) que

formulou essa vontade possui autoridade para tanto.

63

5. A Norma Jurídica como Simples Moldura

Dentre outras peculiaridades,

64

o Direito tem a capacidade de regular

a sua própria criação. Isso ocorre porque uma norma jurídica determina o

processo pela qual outra norma será produzida (o que inclui a autoridade

competente), bem como, eventualmente, os

limites

do seu conteúdo.

Caracteriza-se, assim, o ordenamento jurídico como um sistema dinâ-

mico de normas. Isso porque, ao contrário dos sistemas estáticos, nos quais

o conteúdo das normas inferiores pode ser deduzido das superiores através

de uma operação lógica, no sistema dinâmico, as normas que o compõem

derivam umas das outras através de sucessivas delegações de poder. As nor-

61 Eis um exemplo: o legislativo pode estabelecer um critério meritório de identificação de normas válidas como “serão

válidas as normas razoáveis”. Essa norma, que serve como um critério meritório de identificação de outras normas, é

válida em função da sua fonte (essa regra foi criada de acordo com uma outra regra válida que atribui ao legislativo a

prerrogativa de criar normas). De acordo com a Teoria Pura do Direito, quando se estabelece a regra “serão válidas apenas

as regras razoáveis” apenas transfere-se para o juiz a decisão sobre a validade da norma. STRUCHINER, Noel.

Algumas

“Proposições Fulcrais” Acerca do Direito: O Debate Jusnaturalismo vs. Positivismo

.

In:

MAIA, Antonio Cavalcan-

ti

et alli

(Org.). Perspectivas Atuais da Filosofia do Direito, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005, p. 411.

62 Por sua vez, a identificação da autoridade assume características diversas para vários positivistas exclusivos. Segundo

Joseph Raz, a autoridade está sendo exercida quando: i) os destinatários do comando obedecem porque confiam no

comando ou se sentem por ela intimidados; ii) quando a ordem é obedecida independentemente do juízo de valor que o

destinatário faz sobre elas. Para Hans Kelsen, o critério de identificação é a eficácia global da ordem jurídica, que se estabe-

lece quando os agentes responsáveis pela aplicação da norma se sentem vinculados a determinado ordenamento positivo.

Respectivamente: RAZ, Joseph.

The Authority of Law – Essays on Law and Morality

. Oxford: Oxford Universtity

Press, p. 3-27, 40

Apud

DIMOULIS, Dimitri.

Positivismo Jurídico – Introdução a uma Teoria do Direito e Defesa

do Pragmatismo Jurídico-Político

. São Paulo: Método, 2006, p. 136; KELSEN, Hans.

Teoria Pura do Direito

. 2ª ed.,

São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 12.

63 DIMOULIS, Dimitri.

Positivismo Jurídico – Introdução a uma Teoria do Direito e Defesa do Pragmatismo

Jurídico-Político

. São Paulo: Método, 2006, p. 61.

64 Para outras características, confira-se o artigo de Kelsen, denominado “O Direito como Técnica Social Específica”.

In:

O que é Justiça?

. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 225 e segs.