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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017

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mesma terá sempre um componente arbitrário, incapaz de ser racionalmente

apreendido. Em última análise, os juízos morais não levam ninguém a agir,

a menos que o agente disponha de um desejo ou interesse pertinente.

56

Além da insuficiência para a motivação direta, a crítica neoconstitu-

cionalista de falta de parâmetros axiológicos na Teoria Pura do Direito deixa

sem resposta a evidência da presença, seja qual for o tempo ou o país consi-

derado, desta técnica específica de controle social, conhecida como

direito

positivo

, e que se impõe por ter validade em si mesma, e não por estar em

acordo com determinada concepção de moral.

Verifica-se, pois, que, ao lado – ou mesmo independentemente – das

“razões” morais, será necessária a presença de um sistema normativo especí-

fico, capaz de funcionar como motivação indireta para uma conduta deseja-

da. Assim compreendido, o Direito nada mais é do que uma técnica social

específica, distinta das demais ordens normativas vigentes na sociedade, que

busca a conduta desejada por meio da ameaça de coerção.

57

Parte II – Por uma Teoria do Direito (ou Estática

Jurídica)

4. A Relação entre o Direito e a Moral

Até aqui, procurou-se demonstrar as razões que fundamentam a “tese

da separação” entre o Direito e a moral, bem como outros argumentos em

defesa da permanência de uma teoria positivista do Direito.

Não obstante, se, de um lado, a separação entre estes dois sis-

temas normativos é inegável, de outro lado, é inegável também que,

em algum momento, a moral irá afetar a prática jurídica. É óbvio que

qualquer ordenamento jurídico sempre autoriza – como se ele pudesse

impedir (!) – que a autoridade competente leve em consideração ques-

tões morais na criação e interpretação das normas jurídicas: esta uma

constatação trivial, aceita por todos os positivistas. A questão em aber-

to é: como se desenvolve esta relação?

Em primeiro lugar, existe uma corrente do positivismo jurídico que

admite a incorporação de sistemas morais pelos ordenamentos jurídicos po-

sitivados, sem, contudo, admitir essa confusão conceitual. É o que se deno-

56 CARVALHO, Maria Cecília Maringoni de.

Ética: uma Questão de Invenção ou de Descoberta ?

.

In:

ROUANET,

Luiz Paulo

et alli

(Org.). Razão Mínima. São Paulo: Unimarco, 2004, p. 17.

57 KELSEN, Hans.

ODireito como Técnica Social Específica

.

In:

O que é Justiça?. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 230.