Background Image
Previous Page  330 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 330 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017

330

tiva). É simplesmente impossível resolver esse conflito normativo através

de um ato racional, de puro conhecimento. Esse conflito somente pode

significar que a autoridade competente pode optar, por meio de uma aná-

lise estritamente política: i) por punir quem praticar a conduta; ou ii) por

premiar que praticar a conduta.

Por fim, nas antinomias de terceiro tipo (antinomia

parcial-parcial

)

as normas em conflito têm o seu âmbito de incidência em parte igual e em

parte diferente. Um exemplo: enquanto uma norma jurídica

proíbe as

condutas

e

, uma (outra) norma jurídica

autoriza as condutas

e

C³.

No que diz respeito à conduta

, somente 02 (duas) possibilidades res-

tam abertas para a autoridade competente: i) ou a proíbe; ii) ou a autoriza.

Como consequência, um conflito entre normas jurídicas do tipo

total-total

ou

parcial-parcial

somente poderá ser logicamente corrigido pe-

los critérios hierárquico e cronológico. Pelo critério da hierarquia, reputa-

-se inválida uma norma jurídica contrária a outra norma jurídica, quando

esta forneça o fundamento de validade daquela. Todavia, se as normas em

conflito ostentam a mesma hierarquia – ou seja, retiram o seu fundamento

de validade de uma terceira norma comum –, resolve-se o conflito através

do critério cronológico, considerando-se que a norma mais recente tenha

revogado a norma mais antiga.

Por outro lado, se ambas as normas em conflito tiverem origem idên-

tica, o conflito não poderá ser resolvido no âmbito da interpretação, mas tão

somente no âmbito da criação. Visto que interpretação das normas jurídicas

é conhecimento do direito, e o conhecimento do direito não pode produzir

normas jurídicas (mas apenas a vontade),

86

o órgão aplicador poderá apenas

decidir, num ato de vontade, pela aplicação de uma ou de outra, pelo que

permanece a existir, no plano estritamente normativo, o conflito entre am-

bas. Nesse caso, não será possível identificar, através da razão,

87

o resultado

jurídico específico (ou, como querem alguns, a única resposta possível), de-

pendendo o resultado de um ato de vontade que crie o Direito.

6. Por uma Teoria Pura dos Princípios

Mantida a epistemologia positivista e suas categorias fundamentais,

caminha-se agora para compatibilizar o reconhecimento dos princípios

86 KELSEN, Hans.

Teoria Pura do Direito

. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 392.

87 Este é um dos principais problemas das denominadas teorias pós-positivistas. Em regra, a aplicação da norma positi-

vada ou de determinados “valores jurídicos” decorre, exclusivamente, de uma escolha arbitrária, falseada por argumentos

retóricos. Todavia, diante do objeto do presente trabalho, esta crítica ficará reservada a uma outra oportunidade.