

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017
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res comuns” de uma sociedade política, a positivação de um princípio,
em sede teórica, somente pode indicar a introdução, no ordenamento ju-
rídico, de um conceito jurídico indeterminado, cuja finalidade somente
poderá ser obtida após a sua integração pela autoridade competente para
aplicar o Direito.
6.2. Conflito entre Princípios
Entendidos os princípios como espécie de indeterminação intencio-
nal, uma consequência importante surge no cenário teórico: a teoria da pon-
deração resulta completamente desnecessária – ou mesmo equivocada – para
a resolução dos denominados conflitos entre princípios.
De acordo com uma destacada defensora do “método” da pondera-
ção, a mesma consiste numa “técnica jurídica de solução de conflitos nor-
mativos que envolvem valores ou opções políticas em tensão, insuperáveis
pelas formas hermenêuticas tradicionais”.
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A ponderação seria, assim, uma
“técnica pela qual se procura estabelecer o peso relativo de cada um dos
princípios contrapostos”
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. Desse modo, “ao deparar-se com uma colisão
concreta entre princípios constitucionais, tem o operador do direito que,
observada a proporcionalidade, adotar a solução mais consentânea com os
valores humanitários que este princípio promove.”
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Note-se, de início, que a “teoria” da ponderação nada tem de técni-
ca. A ponderação apenas mascara, com cores de juridicidade, uma questão
estritamente política: o resultado de qualquer ponderação sempre será uma
“decisão política disfarçada”. De outro lado, a badalada teoria da pondera-
ção não é capaz de fornecer critério objetivo segundo o qual os interesses
contrapostos possam ser dirimidos: tal critério não pode ser retirado da
norma “interpretada”, da lei que a contém ou da ordem jurídica global.
O resultado de tal “ponderação” será sempre um ato de criação, de cunho
eminentemente político.
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96 BARCELLOS, Ana Paula de.
Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional
. Rio de Janeiro: Renovar,
2005, p. 23.
97 BARROSO, Luis Roberto.
Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro
(pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo)
.
In:
BARROSO, Luis Roberto (Org.). A Nova Interpretação
Constitucional (Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas). Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 33.
98 SARMENTO, Daniel.
A Ponderação de Interesses na Constituição Federal
. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2000, p. 74.
99 “A política como arte de governar, isto é, como prática de regulamentar a conduta social dos homens, é uma função da
vontade e, como tal, uma atividade que necessariamente pressupõe a assunção consciente ou inconsciente de valores, cuja
realização é o propósito dessa atividade.” KELSEN, Hans.
Ciência e Política
.
In:
O que é Justiça?. São Paulo: Malheiros,
1998, p. 349.