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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017

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res comuns” de uma sociedade política, a positivação de um princípio,

em sede teórica, somente pode indicar a introdução, no ordenamento ju-

rídico, de um conceito jurídico indeterminado, cuja finalidade somente

poderá ser obtida após a sua integração pela autoridade competente para

aplicar o Direito.

6.2. Conflito entre Princípios

Entendidos os princípios como espécie de indeterminação intencio-

nal, uma consequência importante surge no cenário teórico: a teoria da pon-

deração resulta completamente desnecessária – ou mesmo equivocada – para

a resolução dos denominados conflitos entre princípios.

De acordo com uma destacada defensora do “método” da pondera-

ção, a mesma consiste numa “técnica jurídica de solução de conflitos nor-

mativos que envolvem valores ou opções políticas em tensão, insuperáveis

pelas formas hermenêuticas tradicionais”.

96

A ponderação seria, assim, uma

“técnica pela qual se procura estabelecer o peso relativo de cada um dos

princípios contrapostos”

97

. Desse modo, “ao deparar-se com uma colisão

concreta entre princípios constitucionais, tem o operador do direito que,

observada a proporcionalidade, adotar a solução mais consentânea com os

valores humanitários que este princípio promove.”

98

Note-se, de início, que a “teoria” da ponderação nada tem de técni-

ca. A ponderação apenas mascara, com cores de juridicidade, uma questão

estritamente política: o resultado de qualquer ponderação sempre será uma

“decisão política disfarçada”. De outro lado, a badalada teoria da pondera-

ção não é capaz de fornecer critério objetivo segundo o qual os interesses

contrapostos possam ser dirimidos: tal critério não pode ser retirado da

norma “interpretada”, da lei que a contém ou da ordem jurídica global.

O resultado de tal “ponderação” será sempre um ato de criação, de cunho

eminentemente político.

99

96 BARCELLOS, Ana Paula de.

Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional

. Rio de Janeiro: Renovar,

2005, p. 23.

97 BARROSO, Luis Roberto.

Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro

(pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo)

.

In:

BARROSO, Luis Roberto (Org.). A Nova Interpretação

Constitucional (Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas). Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 33.

98 SARMENTO, Daniel.

A Ponderação de Interesses na Constituição Federal

. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2000, p. 74.

99 “A política como arte de governar, isto é, como prática de regulamentar a conduta social dos homens, é uma função da

vontade e, como tal, uma atividade que necessariamente pressupõe a assunção consciente ou inconsciente de valores, cuja

realização é o propósito dessa atividade.” KELSEN, Hans.

Ciência e Política

.

In:

O que é Justiça?. São Paulo: Malheiros,

1998, p. 349.