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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017

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com a Teoria Pura do Direito. Ao contrário do que sustenta com ares de

unanimidade,

88

é plenamente possível a construção de uma “teoria positivis-

ta dos princípios”. Confira-se:

6.1. Natureza dos Princípios

Impende ressaltar, de início, que não há mais qualquer divergência so-

bre serem princípios e regras espécies de normas jurídicas. Neste particular,

há um razoável consenso entre positivistas e neoconstitucionalistas. As diver-

gências começam no momento de se estabelecer as suas respectivas diferenças.

Para os neoconstitucionalistas, os princípios funcionam como uma

reaproximação do Direito aos valores. Para poderem beneficiar-se do amplo

instrumental do Direito, migrando da filosofia para o mundo jurídico, esses

valores compartilhados por toda a comunidade, em dado momento e lugar,

materializam-se em princípios,

89

podendo mesmo vir a serem abrigados pelo

ordenamento jurídico positivo.

90

Não obstante, embora seja inegável que o Direito Positivo, em inú-

meros casos, permite que a autoridade responsável pela aplicação da nor-

ma leve em consideração questões morais, isso não significa que deva ser

adotada a tese da incorporação. É que esta incorporação traria um proble-

ma lógico, sendo impossível encontrar um “meio-termo” entre o jusmora-

lismo e juspositivismo.

91

Segundo Dimitri Dimoulis, “ou será considerado

que a moral exerce uma influência necessária e autônoma ao Direito ou

não. No primeiro caso (moralismo), a incidência da moral independe do

conteúdo das normas vigentes, incluindo-se a norma de reconhecimento.

No segundo caso (positivismo), a influência da moral é contingente, pois

depende da vontade do legislador [leia-se: autoridade] que pode também

impor o contrário.”

92

Assim sendo, uma teoria dos princípios somente é viável se a mes-

ma for compatível como uma teoria do Direito Positivo. Para se manter

88 “Se existem princípios no Direito, então o positivismo jurídico resulta inviável.” FIGUEROA, Alfonso Garcia.

La Te-

oria del Derecho em Tiempos de Constitucionalismo

.

In:

CARBONELL, Miguel (Org.). Neoconstitucionalismo(s).

2ª ed., Madrid: Editorial Trotta, 2005, p. 179.

89 BARROSO, Luis Roberto.

Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro

(pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo)

.

In:

BARROSO, Luis Roberto (Org.). A Nova Interpretação

Constitucional (Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas). Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29.

90 Esta positivação será essencial, apenas, para os denominados positivistas inclusivos.

91 DIMOULIS, Dimitri.

Positivismo Jurídico – Introdução a uma Teoria do Direito e Defesa do Pragmatismo

Jurídico-Político

. São Paulo: Método, 2006, p. 143.

92 Idem, p. 143.