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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017

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mina, atualmente, de

positivismo inclusivo

, corrente teórica formulada a

partir das lições do jusfilósofo inglês Hebert L. A. Hart.

58

Para os defensores

deste segmento, a relação entre Direito e moral não é necessária, mas contin-

gente. Logo, embora a moral não seja indispensável para caracterizar uma

norma jurídica, a mesma pode incorporar padrões morais.

Ao que parece, o positivismo inclusivo acaba por adotar, em última

análise, uma visão moralista do Direito e, portanto, equivocada. De fato, a

tese da incorporação só se torna relevante se a mesma receber uma interpre-

tação radical, afirmando-se que “as autoridades competentes são obrigadas a

levar em consideração a moral socialmente dominante (ou qualquer outra,

claramente identificada) e que sua desconsideração repercute na validade das

normas jurídicas. Neste caso, porém, o [positivismo exclusivo] se transforma

em uma versão moderada do moralismo, afirmando que a vinculação entre

direito e moral é necessária nos sistemas jurídicos que assim o convenciona-

ram (e não em todos, como afirmam os moralistas).”

59

Ademais, parece irrelevante afirmar que a autoridade competente deve

levar em conta considerações morais no momento da aplicação do Direito,

pois tal afirmação não indica: i) quais as regras morais que devem ser uti-

lizadas; ii) qual o critério para discernir se a autoridade levou ou não em

consideração a regra moral cogente; iii) se aquilo que será apresentado como

moralmente correto pela autoridade competente corresponde a uma exigên-

cia moral ou simplesmente decorre de preferências políticas do aplicador;

60

iv) como controlar juridicamente uma decisão definitiva de uma autoridade

que não levou em conta os imperativos morais.

Em segundo lugar, é possível defender uma assepsia axiológica das

normas jurídicas, em perfeita consonância com os postulados da Teoria

Pura do Direito, posição aqui defendida. É o que se vem denominando

de

positivismo exclusivo

, posição segundo a qual apenas a fonte serve

para qualificação de uma norma jurídica. Assim, quando o Direito esta-

belece um critério material de identificação de normas válidas, na ver-

dade se delega a uma autoridade a tarefa de estabelecer, por si própria,

a validade de uma determinada norma. Portanto, a validade da norma

jurídica provém do fato de que a autoridade considerou que a norma

em jogo passou pelo crivo do critério meritório. Como é a autoridade

58

Vide

HART. Hebert. L. A.

O Conceito de Direito

. 2ª ed, Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1999, p. 138.

59 DIMOULIS, Dimitri.

Positivismo Jurídico – Introdução a uma Teoria do Direito e Defesa do Pragmatismo

Jurídico-Político

. São Paulo: Método, 2006, p. 142.

60 Idem, p. 142.