Background Image
Previous Page  320 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 320 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017

320

meiro lugar, não são todos os positivistas que adotam uma postura cética no

que diz respeito ao reconhecimento de certos princípios morais específicos.

Como exemplo, temos Jeremy Bentham e John Austin, ambos sustentando

um princípio moral universalmente válido: o princípio da utilidade.

47

Em segundo lugar, como bem ressalta Noel Struchiner, o ceticismo

ético “nada nos diz sobre o Direito; apenas nega a existência ou a possibili-

dade de juízos morais universais. A única coisa que se pode inferir a partir

da informação de que alguém é cético em matéria ética é a conclusão de que

não pode ser um jusnaturalista.”

48

Deste modo, é plenamente possível – embora difícil – que uma pessoa

assuma uma posição cognitivista em matéria ética e defenda, epistemologica-

mente, o positivismo jurídico. Para além do acerto de determinadas normas

morais, há uma constatação inequívoca, seja nos regimes democráticos, seja

nos regimes ditatoriais: a existência de uma categoria normativa dotada de

atributos próprios, totalmente distintos das demais categorias normativas.

Simétrica à moral ou não, há em qualquer coletividade humana o registro de

uma categoria normativa que garante o cumprimento de certas regras através

da coerção: a norma jurídica.

Assim sendo, o que caracteriza o positivismo jurídico, em última

análise, não é uma posição cética em matéria moral. O que caracteriza, na

verdade, o positivismo jurídico é uma postura epistemológica que admite

a possibilidade de identificar e descrever o Direito sem se comprometer va-

lorativamente com o conteúdo das normas jurídicas.

49

Para identificar uma

norma como jurídica e, portanto, como existente e válida, deve-se investigar

as suas fontes, e não o seu mérito.

50

Portanto, a aceitação da tesa juspositivis-

ta não depende da opinião do estudioso sobre a existência, a objetividade e

o caráter absoluto (ou universal) dos valores morais.

51

Para John Gardner, “o uso do rótulo condiz com o sentido literal

do próprio rótulo. Em que deveria acreditar um ‘positivista jurídico’, senão

que as leis são positivadas? (...) Para ser mais exato, [o positivismo jurídico

47

In

Introducción al Análisis del Derecho

. Barcelona: Ariel Derecho, 1999, p. 31

Apud

STRUCHINER, Noel.

Al-

gumas “Proposições Fulcrais” Acerca do Direito: O Debate Jusnaturalismo vs. Positivismo

.

In:

MAIA, Antonio

Cavalcanti

et alli

. Perspectivas Atuais da Filosofia do Direito, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005, p. 405.

48 STRUCHINER, Noel.

Algumas “Proposições Fulcrais” Acerca do Direito: O Debate Jusnaturalismo vs. Po-

sitivismo

.

In:

MAIA, Antonio Cavalcanti

et alli

(Org.). Perspectivas Atuais da Filosofia do Direito, Rio de Janeiro: Lumen

Iuris, 2005, p. 405.

49 Idem, p. 409.

50 GARDNER, John.

Legal Positivism: 5 ½ Myths

. The American Journal of Jurisprudence. Vol. 46, p. 200.

51 DIMOULIS, Dimitri.

Positivismo Jurídico – Introdução a uma Teoria do Direito e Defesa do Pragmatismo

Jurídico-Político

. São Paulo: Método, 2006, p. 186.