Background Image
Previous Page  314 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 314 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017

314

Nesse sentido, se o prefixo “neo” serve para qualificar algum conceito, me-

lhor seria designar este movimento de neojusnaturalismo.

20

Nos próximos itens, serão demonstrados os motivos para continuar

pensando o Direito sob a luz da Teoria Pura do Direito. Esta defesa será

guiada pela convicção de que, ao contrário do que se sustenta com ares de

unanimidade, os pilares do positivismo jurídico permanecem firmes.

2. Fundamentos Epistemológicos da Teoria Pura do

Direito

Como todo discurso teórico, a Teoria Pura do Direito edifica-se sobre

alguns fundamentos epistemológicos. De início, faz-se necessário estabele-

cer alguns conceitos essenciais da teoria do conhecimento, sem os quais os

passos posteriores não serão bem compreendidos. Após, deve ser analisado

o impacto do ceticismo de David Hume na teoria do conhecimento, nota-

damente nas questões normativas, com a distinção entre o mundo natural

(

Sein

) e o mundo cultural (

Sollen

). Por fim, fixado o caráter arbitrário das

normas de dever-ser (morais ou jurídicas), Kelsen busca um princípio de

regência, diverso daquele que move as ciências causais, que denomina de

princípio da imputação.

2.1. Incursões Preliminares na Teoria do Conhecimento

A teoria do conhecimento é a parte da filosofia que indaga acerca da

possibilidade e dos limites da cognição humana. De fato, durante todos os

momentos de sua existência, os seres humanos são levados a relacionarem-se

com o mundo exterior. Seja pela queda de uma gota de chuva, seja por um

mero aperto de mãos, formamos incessantemente

juízos

(ou conhecer) sobre

o mundo exterior.

Mas o que significa conhecer? Em breve síntese, pode ser dito que

conhecer significa transferir as categorias

reais

do mundo externo para

as categorias

abstratas

do mundo interno (consciência humana). Por sua

vez, essa transferência (juízo) pode ocorrer de 2 (dois) modos distintos: i)

em primeiro lugar, teremos um

juízo de fato

sempre que o conhecimento

dirigir-se aos fatos percebidos pelos sentidos, formando estes juízos o

objeto de estudo da

metafísica

(ou

ontologia

)

21

; ou ii) por outro lado, te-

20 Aliás, isto é textualmente reconhecido por um dos seus grandes expoentes, Alfonso García Figueiroa.

In:

La Teoria

del Derecho em Tiempos de Constitucionalismo

.

In

CARBONELL, Miguel (Org.). Neoconstitucionalismo(s). 2ª ed.,

Madrid: Editorial Trotta, 2005, p. 179.

21 O termo “Metafísica” foi cunhado por Andrônico de Rodes (por volta de 50 a.c.) para designar os tratados de Aristó-