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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017

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da premissa de que questões morais podem ser discutidas a partir de

critérios racionais.

Haveria, portanto, segundo seus defensores, a possibilidade de com-

provar objetivamente a superioridade de certos valores morais ou, pelo me-

nos, indicar um procedimento correto para encontrá-los.

15

Estamos, aqui,

diante de um

universalismo moral

(mais amplo ou mais restrito, conforme

a corrente teórica), posição que, em síntese, sustenta que a verdade de certas

normas morais pode ser reconhecida.

De acordo com um importante divulgador da vertente discursiva,

o projeto neoconstitucionalista trabalha com “a superação do fosso entre

ser e dever-ser, com o enfrentamento da fratura humeana e a consequente

possibilidade de justificação do juízo moral, abrindo a discussão racio-

nal do domínio normativo (...)”.

16

A proposta neoconstitucionalista seria,

portanto, “fechar o abismo entre o

Sein

e o

Sollen

, entre os julgamentos

descritivos [de fato] e os prescritivos [de valor], e, em última análise, entre

vida e ciência, que desde Hume e sobretudo Weber, condenou as proposi-

ções normativas (organização da práxis) à inverificabilidade e à contingên-

cia da mera opinião.”

17

Como consequência, as normas (morais ou jurídicas) não assegura-

riam meramente uma crença na legitimidade. Assim como o juízo teórico,

o juízo prático e seu produto (as normas) também ergueriam uma pretensão

de correção, que poderia ser independente e racionalmente avaliada.

18

Em

breve síntese: os sistemas normativos – no que nos interessa diretamente, a

moral e o Direito – seriam acessíveis à razão. Esta concepção, longe de cons-

tituir uma “terceira via” no discurso jurídico, representa apenas o retorno,

com ares de novidade, de uma velha conhecida: a escola do direito natural.

19

15 DIMOULIS, Dimitri.

Positivismo Jurídico – Introdução a uma Teoria do Direito e Defesa do Pragmatismo

Jurídico-Político

. São Paulo: Método, 2006, p. 191.

16 MAIA, Antonio Cavalcanti.

A Distinção entre Fatos e Valores e as Pretensões Neofrankfurtianas

.

In:

MAIA,

Antonio Cavalcanti (Org.). Perspectivas Atuais da Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2005, p. 14.

17 ROUANET, Sérgio Paulo.

Teoria Crítica e Psicanálise

. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1986, p. 286.

18 MC CARTHY, Thomas.

Introduction

.

In

: HABERMAS, Jürgen. Legitimation Crisis. Boston: Beacon Press, 1975,

p. X.

Apud

MAIA, Antonio Cavalcanti.

A Distinção entre Fatos e Valores e as Pretensões Neofrankfurtianas

.

In:

MAIA, Antonio Cavalcanti (Org.). Perspectivas Atuais da Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2005, p. 14.

19 Segundo Carlos Santiago Nino, uma dissecação das várias versões do direito natural demonstra as seguintes caracte-

rísticas desta escola jusfilosófica: i) uma tese de filosofia moral que sustenta a existência de princípios morais, que são

universalmente válidos e acessíveis à razão humana; ii) uma tese sobre o conceito de Direito, segundo a qual uma norma

ou sistema normativo não podem ser qualificados como “jurídicos” se contradizem ou não passam pelo crivo de tais

princípios.

In

Introducción al Análisis del Derecho

. Barcelona: Ariel Derecho, 1999, p. 28

Apud

STRUCHINER, Noel.

Algumas “Proposições Fulcrais” Acerca do Direito: O Debate Jusnaturalismo vs. Positivismo

.

In:

MAIA, Antonio

Cavalcanti

et alli

(Org.). Perspectivas Atuais da Filosofia do Direito, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005, p. 400.