

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 263 - 308, Maio/Agosto 2017
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além de ataques a zonas não defendidas ou desmilitarizadas
10
. No que toca
mais diretamente à população civil, as partes no conflito devem lhe fornecer
os socorros necessários ou, se as mesmas não puderem proceder ao próprio
abastecimento, devem permitir o seu abastecimento, seja da população na-
cional ou da do país ocupado. Fica, pois, proibida a fome como arma de
guerra, sendo ainda protegido o meio ambiente, eis que necessário ao aprovi-
sionamento da população. A política da “terra arrasada”
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, muito usada em
tempos antigos, torna-se expressamente ilegal.
Destaque deve ser dado às normas de evacuação das crianças da zona
de conflito para um país estrangeiro, a fim de evitar que, sem identificação
necessária, se percam de seus pais. Tais normas vieram em auxílio ao serviço
prestado pela Agência Central de Pesquisas da Cruz Vermelha na procura de
desaparecidos. Cite-se ainda que os jornalistas também foram contemplados
com normas protetoras. Estes poderão obter junto às autoridades do país
onde estão trabalhando documento de identidade, estipulando que o respec-
tivo portador tem o direito de executar o seu trabalho e ser tratado como
uma pessoa civil, no sentido das Convenções de Genebra.
Firmou-se também na mesma ocasião o Protocolo II, relativo à pro-
teção às vítimas dos conflitos armados não internacionais. Trata-se de uma
novidade necessária, dado o problema ocorrido na época da guerra civil
espanhola, conflito em que as duas partes beligerantes controlavam, cada
qual, durante muito tempo, parte considerável do território e da popula-
ção da Espanha. Já vigorava o artigo 3º das Convenções, de 1949, mas era
insuficiente. O artigo 1ª do Protocolo define o seu campo de aplicação no
caso de conflito entre forças armadas do país em questão e
“forças armadas
dissidentes ou grupos organizados que, sob a chefia de um comandante res-
ponsável, exercem sobre uma parte do seu território um controlo tal que lhes
permite levar a cabo operações militares contínuas e organizadas e aplicar o
presente Protocolo”.
No mais, quanto ao seu campo de aplicação pessoal (artigo 2ª), o
tratado não distingue raça, cor, sexo, língua, religião ou credo, opiniões po-
líticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra
10 Talvez em atenção a essa regra de direito da guerra, hoje em dia os bombardeios pretendem se definir como “cirúrgi-
cos” (restrito a objetivos militares) e o eventual massacre de civis vem justificado como mero “dano colateral”, resultante
do emprego doloso de “escudo humano” pelo adversário.
11 “Terra arrasada” se refere ao recurso que um exército dispõe para matar de fome o adversário ao destruir os meios
de subsistência agrícolas, industriais ou outros, existentes numa região. Na antiguidade era comum salgar os campos,
como o fez Aníbal na segunda guerra púnica, nos arredores de Roma, o agro-latino, causando séculos de sequelas para
a agricultura.