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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 263 - 308, Maio/Agosto 2017

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além de ataques a zonas não defendidas ou desmilitarizadas

10

. No que toca

mais diretamente à população civil, as partes no conflito devem lhe fornecer

os socorros necessários ou, se as mesmas não puderem proceder ao próprio

abastecimento, devem permitir o seu abastecimento, seja da população na-

cional ou da do país ocupado. Fica, pois, proibida a fome como arma de

guerra, sendo ainda protegido o meio ambiente, eis que necessário ao aprovi-

sionamento da população. A política da “terra arrasada”

11

, muito usada em

tempos antigos, torna-se expressamente ilegal.

Destaque deve ser dado às normas de evacuação das crianças da zona

de conflito para um país estrangeiro, a fim de evitar que, sem identificação

necessária, se percam de seus pais. Tais normas vieram em auxílio ao serviço

prestado pela Agência Central de Pesquisas da Cruz Vermelha na procura de

desaparecidos. Cite-se ainda que os jornalistas também foram contemplados

com normas protetoras. Estes poderão obter junto às autoridades do país

onde estão trabalhando documento de identidade, estipulando que o respec-

tivo portador tem o direito de executar o seu trabalho e ser tratado como

uma pessoa civil, no sentido das Convenções de Genebra.

Firmou-se também na mesma ocasião o Protocolo II, relativo à pro-

teção às vítimas dos conflitos armados não internacionais. Trata-se de uma

novidade necessária, dado o problema ocorrido na época da guerra civil

espanhola, conflito em que as duas partes beligerantes controlavam, cada

qual, durante muito tempo, parte considerável do território e da popula-

ção da Espanha. Já vigorava o artigo 3º das Convenções, de 1949, mas era

insuficiente. O artigo 1ª do Protocolo define o seu campo de aplicação no

caso de conflito entre forças armadas do país em questão e

“forças armadas

dissidentes ou grupos organizados que, sob a chefia de um comandante res-

ponsável, exercem sobre uma parte do seu território um controlo tal que lhes

permite levar a cabo operações militares contínuas e organizadas e aplicar o

presente Protocolo”.

No mais, quanto ao seu campo de aplicação pessoal (artigo 2ª), o

tratado não distingue raça, cor, sexo, língua, religião ou credo, opiniões po-

líticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra

10 Talvez em atenção a essa regra de direito da guerra, hoje em dia os bombardeios pretendem se definir como “cirúrgi-

cos” (restrito a objetivos militares) e o eventual massacre de civis vem justificado como mero “dano colateral”, resultante

do emprego doloso de “escudo humano” pelo adversário.

11 “Terra arrasada” se refere ao recurso que um exército dispõe para matar de fome o adversário ao destruir os meios

de subsistência agrícolas, industriais ou outros, existentes numa região. Na antiguidade era comum salgar os campos,

como o fez Aníbal na segunda guerra púnica, nos arredores de Roma, o agro-latino, causando séculos de sequelas para

a agricultura.