

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 263 - 308, Maio/Agosto 2017
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alastraram depois do conflito, como a gripe espanhola, revelaram também
a utilidade de empregar a estrutura da Cruz Vermelha em tempos de paz.
Em 1929 é assinada uma nova Convenção de Genebra, reafirman-
do e complementando os princípios dos tratados anteriores e dando
especial ênfase ao tratamento dos prisioneiros de guerra e não apenas os
feridos. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha gestionou para que
fossem incluídas normas de proteção extensivas também à população
civil, maiores vítimas que foram da 1º Guerra Mundial, por causa do
aperfeiçoamento da artilharia. Seus esforços, contudo, foram inúteis e
não sensibilizaram as grandes potências signatárias. Em decorrência, na
2º Grande Guerra que se seguiu, de maiores proporções ainda, o mundo
careceu de um instrumento jurídico para aliviar o sofrimento das víti-
mas dos campos de concentração, dos bombardeios-tapete, das bombas
atômicas e outras tragédias de que temos conhecimento.
Em seguida, em 1949, são então firmadas mais quatro Convenções de
Genebra, ainda hoje em vigor. Com seus mais de 400 artigos, constituem o
maior monumento jurídico de direito humanitário e resultam diretamente
dos esforços do Comité Internacional da Cruz Vermelha (doravante CICV).
A 1º Convenção trata de melhorar a situação dos feridos e doentes das for-
ças armadas em campanha. Repete e complementa assim matérias tratadas
anteriormente, mas com maior detalhamento. Cria normas mais precisas
sobre os estabelecimentos sanitários, o pessoal de saúde, o material envol-
vido, transportes etc. Atribui ainda ao CICV várias prerrogativas, como a
autorização aos seus delegados para visitar os locais em que se encontram
prisioneiros de guerra, sobretudo os locais de confinamento, detenção e tra-
balho, com acesso a todos aqueles utilizados pelos prisioneiros.
A 2º Convenção de Genebra, de 1949, trata da situação dos feridos,
doentes e náufragos das forças armadas no mar. Revê assim a Convenção de
Haia, de 1907, com proteção especial aos navios hospitais.
A 3º Convenção revê a Convenção de Genebra de 1929, dando novo
regulamento aos prisioneiros de guerra. Estabelece normas que conferem
proteção geral aos cativos, garantindo-lhes tratamento humanitário relativa-
mente a alojamento, alimentação e vestuário, além de higiene e cuidados mé-
dicos. Garante-lhes também liberdade de culto, além da prática de atividades
intelectuais e físicas. Permite que a potência detentora empregue prisioneiros
em trabalhos, desde que leve em conta idade, sexo, aptidão e graduação e que
respeite os oficiais. Aos prisioneiros é facultado nomear um representante