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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 263 - 308, Maio/Agosto 2017

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alastraram depois do conflito, como a gripe espanhola, revelaram também

a utilidade de empregar a estrutura da Cruz Vermelha em tempos de paz.

Em 1929 é assinada uma nova Convenção de Genebra, reafirman-

do e complementando os princípios dos tratados anteriores e dando

especial ênfase ao tratamento dos prisioneiros de guerra e não apenas os

feridos. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha gestionou para que

fossem incluídas normas de proteção extensivas também à população

civil, maiores vítimas que foram da 1º Guerra Mundial, por causa do

aperfeiçoamento da artilharia. Seus esforços, contudo, foram inúteis e

não sensibilizaram as grandes potências signatárias. Em decorrência, na

2º Grande Guerra que se seguiu, de maiores proporções ainda, o mundo

careceu de um instrumento jurídico para aliviar o sofrimento das víti-

mas dos campos de concentração, dos bombardeios-tapete, das bombas

atômicas e outras tragédias de que temos conhecimento.

Em seguida, em 1949, são então firmadas mais quatro Convenções de

Genebra, ainda hoje em vigor. Com seus mais de 400 artigos, constituem o

maior monumento jurídico de direito humanitário e resultam diretamente

dos esforços do Comité Internacional da Cruz Vermelha (doravante CICV).

A 1º Convenção trata de melhorar a situação dos feridos e doentes das for-

ças armadas em campanha. Repete e complementa assim matérias tratadas

anteriormente, mas com maior detalhamento. Cria normas mais precisas

sobre os estabelecimentos sanitários, o pessoal de saúde, o material envol-

vido, transportes etc. Atribui ainda ao CICV várias prerrogativas, como a

autorização aos seus delegados para visitar os locais em que se encontram

prisioneiros de guerra, sobretudo os locais de confinamento, detenção e tra-

balho, com acesso a todos aqueles utilizados pelos prisioneiros.

A 2º Convenção de Genebra, de 1949, trata da situação dos feridos,

doentes e náufragos das forças armadas no mar. Revê assim a Convenção de

Haia, de 1907, com proteção especial aos navios hospitais.

A 3º Convenção revê a Convenção de Genebra de 1929, dando novo

regulamento aos prisioneiros de guerra. Estabelece normas que conferem

proteção geral aos cativos, garantindo-lhes tratamento humanitário relativa-

mente a alojamento, alimentação e vestuário, além de higiene e cuidados mé-

dicos. Garante-lhes também liberdade de culto, além da prática de atividades

intelectuais e físicas. Permite que a potência detentora empregue prisioneiros

em trabalhos, desde que leve em conta idade, sexo, aptidão e graduação e que

respeite os oficiais. Aos prisioneiros é facultado nomear um representante