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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 263 - 308, Maio/Agosto 2017

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para dialogar com a potência detentora. Sua correspondência por correio

deve ser autorizada. Importante frisar que os prisioneiros deverão ser docu-

mentados, facilitando assim o trabalho da Agência Central de Pesquisas da

Cruz Vermelha

9

, órgão encarregado de encontrar familiares desaparecidos no

conflito. Note-se que aos espiões não se aplicam as regras aqui dispostas, mas

deve ser-lhes garantido um tratamento humanitário mínimo. Cite-se ainda o

artigo 126, que confere prerrogativas ao CICV.

A 4º Convenção trata da proteção às pessoas civis em tempo de guer-

ra. A matéria finalmente sensibilizou as grandes potências. E já era tempo!

Princípio nodal do direito da guerra veda aos beligerantes causarem ao seu

adversário qualquer mal desproporcional ao objetivo a ser atingido. Assim,

passou-se a condenar os ataques às populações, bens e instalações civis, de-

vendo as agressões se restringir a objetivos militares. A tomada de reféns

e as execuções sem prévio julgamento também se tronaram expressamente

ilícitas, assim como as torturas, mutilações, suplícios etc. Os territórios ocu-

pados, com as respectivas populações, passaram então a gozar de proteção

legal, inclusive os estrangeiros que aí se encontrarem. Até os espiões e sa-

botadores passaram a ter direito a tratamento humanitário e a julgamento

conforme a Convenção (art. 5ª).

A 4º Convenção, entretanto, somente protege os civis contra os abu-

sos de poder por parte da autoridade ocupante, não prevendo nenhuma

restrição contra o emprego de armas desproporcionais. Ressalte-se que, em

1977, o panorama mundial tinha mudado, surgindo novos tipos de conflito,

sobretudo com as guerras de libertação colonial, em que, de um lado, foram

empregadas táticas de guerrilha e, de outro, armas de incendiárias e bombas

de fragmentação. A população civil passou a servir de escudo humano para

refúgio dos insurgentes, tornando-a assim ainda mais vulnerável. Fazia-se ne-

cessária nova regulamentação jurídica para a situação. Nesse sentido, foram

firmados dois Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 1949.

O Protocolo I trata da proteção às vítimas dos conflitos armados

internacionais. Proíbe o ataque à população e aos bens civis, somente sendo

passíveis de ataque os objetivos militares. Os bombardeios maciços (ou bom-

bardeios-tapete, tais como os ocorridos em Dresden no final da 2º Grande

Guerra) ficam então vedados. De igual forma o são os ataques indiscrimi-

nados, como aqueles que podem atingir tanto alvos militares quanto civis,

9 A Agência Central de Pesquisas tem assento em Genebra e tem a função de obter, registrar e transferir aos seus próxi-

mos todas as informações que permitam identificar as vítimas de conflitos armados. Sua criação ocorreu durante a guerra

franco-prussiana, após o CICV obter dos beligerantes as listas dos feridos e prisioneiros detidos.